A soberania nacional e o terrorismo
O presidente Donald Trump definiu o Primeiro
Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações
terroristas. Diante disso, surgiu argumento de que tal medida feriria a soberania
brasileira. Pretendo analisar, sob a ótica do Direito Constitucional, como essa classificação estrangeira não sofre, em nenhum momento, violaçao da nossa soberania nacional.
Vou mais longe. Se
tomarmos a Venezuela como exemplo — onde o governo norte-americano
definiu o regime como narcotraficante e, posteriormente, ofereceu uma
recompensa pela captura do presidente Nicolás Maduro —, vemos que o
cenário é completamente diferente do que ocorre no Brasil, pois o regime de
Maduro era uma ditadura.
Nós temos um
presidente, em quem não votei, mas que foi eleito pelo povo brasileiro. Temos
uma nação que possui o décimo maior PIB do mundo. E temos Forças Armadas que,
apesar dos preconceitos que alguns possam nutrir contra elas, são formadas
tecnicamente. Falo com conhecimento de causa, pois como professor da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército por 33 anos — onde recebi em
1994 o título de professor emérito& lt; /span> —, conheço a fundo sua
preparação técnica.
O Brasil, no meu tempo
(1990 a 2022), tinha em torno de 140 generais; a Venezuela, por sua vez,
contava com 3 mil. Lá, tratava-se de uma tropa de políticos que buscavam
sustentar um ditador, mas que agora, sob a liderança da nova presidente,
enfrenta um processo de adaptação. Espera-se, realmente, que o país retome a
democracia. Nós, pelo contrário, somos uma democracia.
Estou convencido de que
nunca passou pela cabeça do presidente Trump intervir, invadir ou prender as
autoridades do nosso país. Agora, quando se trata dos criminosos, a situação é
completamente diferente.
O cerne da questão,
portanto, reside na distinção conceitual: se a conduta deve ser enquadrada como
crime ordinário ou como crime de terrorismo. Como se define o terrorismo? O
terrorismo é caracterizado por ações de indivíduos que utilizam a violência e o
crime para desestabilizar e derrubar instituições legítimas. Assim, contra
governos democraticamente eleitos, são perpetrados atos terroristas com o
propósito de destruir ou enfraquecer o poder público constituído.
No Brasil, infelizmente,
somos obrigados a constatar a triste realidade de que há determinadas áreas do
nosso território nas quais nem mesmo a polícia consegue entrar. São regiões
que, hoje, pertencem ao crime organizado e não ao poder público ou ao povo
brasileiro.
É inadmissível observar
que, enquanto nações estrangeiras identificam com clareza o perigo geopolítico
que essas facções representam, o governo brasileiro insiste em tratar o
problema com leniência jurídica e retórica de soberania de fachada. A soberania
real de um país se mede pela sua capacidade de impor a lei e a ordem dentro de
suas próprias fronteiras. Ao recuar diante do avanço do crime organizado e
permitir que estados paralelos governem favelas e periferias, os poderes
constituídos falham em seu dever mais básico e o Estado se torna cúmplice, por
omissão, do desmantelamento da própria autoridade.
Sob o prisma do
ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa de enquadrar o PCC como
organização terrorista hoje esbarra, inevitavelmente, na garantia fundamental
da estrita legalidade penal (Art. 5º, XXXIX, CF/88), a qual exige lei em
sentido estrito para a tipificação de condutas. Embora a Carta Magna ordene o
repúdio ao terrorismo (Art. 5º, XLIII), a legislação ordinária brasileira
falhou gravemente ao tipificar o crime: o artigo 2º, caput, da Lei
nº 13.260/2016 restringiu o terrorismo a atos motivados estritamente por razões
de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Como
a finalidade dessas facções é o lucro e o domínio te rritorial, as condutas não
preenchem os requisitos taxativos e cumulativos da lei vigente.
Essa lacuna escancara a
omissão do Congresso Nacional. A passividade governamental, fantasiada de
diplomacia defensiva, apenas escancara a incompetência em desenhar uma política
de segurança pública robusta e integrada. Quando o Estado se apequena, o
terrorismo doméstico se agiganta. A soberania nacional não sofre violação pelo
olhar atento e preocupado dos Estados Unidos, mas sim pela negligência crônica
de Brasília, que assiste de braços cruzados às nossas fronteiras virarem
corredores livres para o narcotráfico e às nossas capitais se transformarem em
reféns do medo.
Ora, o crime organizado
brasileiro atua em diversos outros países. É evidente, portanto, que o governo
americano tem o direito de agir de acordo com a sua legislação, visando
combater aquilo que possa, em determinado momento, prejudicar os Estados
Unidos, sem que isso atinja a soberania brasileira. Afinal, a verdadeira
afronta não vem de fora, mas da nossa própria incapacidade de reagir. Invocar a
soberania nacional para camuflar essa impotência diante do crime não é
diplomacia, é capitulação; cabe ao Estado brasileiro assumir suas
responsabilidades em vez de criticar quem decide proteger as próprias
fronteiras.
Ives Gandra da Silva
Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip,
Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e
Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do
Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades
Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia),
doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS,
catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho
Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de
Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
