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Justiça Derruba Tese de Governo e Construtora sobre Desabamento de Ponte no Acre

 

O juiz Caique Cirano Di Paula, da Vara Cível de Sena Madureira, decretou arresto de bens da construtora até R$ 36 milhões, suspensão de pagamentos públicos à empresa, disponibilização imediata de balsa gratuita à população e obrigação de apresentar plano de reconstrução da Ponte Padre Paolino Baldassari em 30 dias

 

Na manhã do dia 5 de junho, a Ponte Padre Paolino Baldassari, em Sena Madureira, interior do Acre, simplesmente desapareceu do horizonte da cidade. Sessenta por cento de sua estrutura cedeu sobre o leito do Rio Iaco, interrompendo a única ligação direta entre o Centro e o Bairro do Segundo Distrito. Quatro pessoas que transitavam pela passarela no momento do colapso foram feridas: Antonio Moraes Lima Filho, Edinaldo Muniz dos Santos, Ednei Muniz dos Santos e Weverton Murieta da Silva. A navegação fluvial foi interrompida. A BR-364 foi bloqueada por manifestantes. E uma pergunta passou a assombrar autoridades, engenheiros e moradores: como uma obra de R$ 36 milhões de reais em dinheiro público pode desabar antes de completar seu ciclo útil?

 

A resposta, ao menos em parte, veio do Judiciário — e ela é devastadora.

 

Em decisão proferida na madrugada desta sexta-feira, 12 de junho, o Juiz de Direito Caique Cirano Di Paula, da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, despachou nos autos do processo nº 5001063-30.2026.8.01.0011, movido pelo Ministério Público do Acre contra a Construtora Cidade Ltda e o Estado do Acre. O texto é cirúrgico onde precisa ser e não poupa nenhuma das partes.

A tese que não se sustenta

Nos dias que se seguiram ao desastre, uma narrativa começou a ser construída nos bastidores do governo e da empresa responsável pela obra. O colapso, segundo essa versão, seria consequência do fenômeno geológico de *terras caídas* combinado à vazante rápida do Rio Iaco — forças da natureza, imprevisíveis, incontroláveis. Força maior. Caso fortuito. Ninguém a culpar.

 

O magistrado não aceitou o argumento nem em sede de cognição sumária.

 

A razão é documental e incontornável: o Serviço Geológico do Brasil, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, produziu em outubro de 2015 um minucioso relatório de ação emergencial para delimitação de áreas de risco em Sena Madureira. Nesse documento, técnicos identificaram e cartografaram expressamente a existência de risco muito alto de erosão fluvial e terras caídas no local exato onde viria a ser edificada a cabeceira da ponte. O relatório está nos autos. O risco estava no mapa. Há mais de dez anos.

 

Para a Justiça, esse fato afasta sumariamente o requisito da imprevisibilidade, indispensável para a configuração de força maior. A construtora havia assumido, no regime de contratação integrada, a responsabilidade integral pela elaboração dos projetos básico e executivo — incluindo sondagens, mapeamentos geotécnicos e o dimensionamento de fundações capazes de suportar as pressões hidráulicas sazonais inerentes aos rios amazônicos. Conhecer o comportamento do Iaco não era um diferencial técnico: era uma obrigação contratual.

 

Na linguagem precisa do direito, o juiz classificou os fatores climáticos e fluviais como fortuito interno — risco ínsito à atividade econômica da construção civil, pelo qual a empresa responde objetivamente, sem que a ocorrência de deslizamentos marginais possa ser invocada como escusa técnica.

 

O Estado do Acre tampouco sai ileso. A decisão reconhece a concorrência de responsabilidades do governo pela fiscalização ineficaz do contrato administrativo, sublinhando o curtíssimo espaço de tempo entre a conclusão da obra e o evento catastrófico.

 

O risco de insolvência e as medidas cautelares

 

O Ministério Público do Acre, ao ajuizar a ação, apontou um dado contábil que por si só causa espanto: o capital social declarado da Construtora Cidade Ltda é de aproximadamente R$ 30 milhões — valor inferior ao próprio montante do contrato da ponte, firmado em R$ 36 milhões. A empresa que construiu a obra não teria patrimônio suficiente sequer para responder nominalmente por ela.

 

Somados a isso, os canais de comunicação oficiais da construtora foram desmobilizados e seus contratos na esfera estadual, suspensos. O perigo de insolvência, para o juiz, é manifesto.

Diante desse cenário, a tutela de urgência foi parcialmente concedida. O magistrado determinou o arresto de bens móveis, imóveis e participações societárias da Construtora Cidade Ltda até o limite de R$ 36 milhões, recusando, porém, o bloqueio universal de contas bancárias — medida que, segundo a decisão, retiraria da empresa a capacidade de pagar salários e fornecedores, provocando colapso trabalhista e social ainda maior. A lógica é a da menor onerosidade: garantir o ressarcimento futuro sem aniquilar a atividade presente.

 

Foram também determinadas a suspensão judicial de todos os pagamentos públicos estaduais à construtora; a preservação integral de todos os documentos físicos e digitais do Contrato nº 011/2022; a apresentação das apólices de seguro de riscos de engenharia e responsabilidade civil no prazo de quinze dias; e a entrega, em trinta dias, de laudo oficial de perícia técnica sobre as causas do desabamento, acompanhado de laudo de dano ambiental a ser produzido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre.

 

Para a população que mais sofre, duas medidas emergenciais foram impostas ao Estado, por meio do DERACRE, também no prazo de quinze dias: a disponibilização de uma balsa gratuita para travessia fluvial entre o Centro e o Segundo Distrito, e um cronograma de manutenção da Estrada Mário Lobão — única via terrestre remanescente para a região, hoje castigada pelo redirecionamento de todo o fluxo de tráfego. O descumprimento de qualquer dessas obrigações sujeita os réus a multa diária de R$ 10 mil, por até noventa dias cada.

 

Uma cidade partida ao meio

 

Sena Madureira acorda há uma semana sem sua ponte. Milhares de moradores do Segundo Distrito enfrentam dificuldades para acessar serviços de saúde, escolas, comércio e o próprio mercado de trabalho. O direito constitucional à livre locomoção, à saúde e ao abastecimento de itens essenciais foi comprometido de forma imediata e concreta — não por uma fatalidade, conclui o juiz, mas por uma cadeia de omissões que o tempo e os documentos agora expõem.

 

A Justiça deu seu primeiro passo. Os próximos, porém, dependem de algo que os moradores de Sena Madureira já esperaram tempo demais: que quem tem obrigação cumpra o que lhe cabe.



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