Justiça Derruba Tese de Governo e Construtora sobre Desabamento de Ponte no Acre
O
juiz Caique Cirano Di Paula, da Vara Cível de Sena Madureira, decretou arresto
de bens da construtora até R$ 36 milhões, suspensão de pagamentos públicos à
empresa, disponibilização imediata de balsa gratuita à população e obrigação de
apresentar plano de reconstrução da Ponte Padre Paolino Baldassari em 30 dias
Na
manhã do dia 5 de junho, a Ponte Padre Paolino Baldassari, em Sena Madureira,
interior do Acre, simplesmente desapareceu do horizonte da cidade. Sessenta por
cento de sua estrutura cedeu sobre o leito do Rio Iaco, interrompendo a única
ligação direta entre o Centro e o Bairro do Segundo Distrito. Quatro pessoas
que transitavam pela passarela no momento do colapso foram feridas: Antonio
Moraes Lima Filho, Edinaldo Muniz dos Santos, Ednei Muniz dos Santos e Weverton
Murieta da Silva. A navegação fluvial foi interrompida. A BR-364 foi bloqueada
por manifestantes. E uma pergunta passou a assombrar autoridades, engenheiros e
moradores: como uma obra de R$ 36 milhões de reais em dinheiro público pode
desabar antes de completar seu ciclo útil?
A resposta, ao menos em parte, veio do Judiciário —
e ela é devastadora.
Em
decisão proferida na madrugada desta sexta-feira, 12 de junho, o Juiz de
Direito Caique Cirano Di Paula, da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira,
despachou nos autos do processo nº 5001063-30.2026.8.01.0011, movido pelo
Ministério Público do Acre contra a Construtora Cidade Ltda e o Estado do Acre.
O texto é cirúrgico onde precisa ser e não poupa nenhuma das partes.
A
tese que não se sustenta
Nos
dias que se seguiram ao desastre, uma narrativa começou a ser construída nos
bastidores do governo e da empresa responsável pela obra. O colapso, segundo
essa versão, seria consequência do fenômeno geológico de *terras caídas*
combinado à vazante rápida do Rio Iaco — forças da natureza, imprevisíveis,
incontroláveis. Força maior. Caso fortuito. Ninguém a culpar.
O magistrado não aceitou o argumento nem em sede de
cognição sumária.
A
razão é documental e incontornável: o Serviço Geológico do Brasil, vinculado ao
Ministério de Minas e Energia, produziu em outubro de 2015 um minucioso
relatório de ação emergencial para delimitação de áreas de risco em Sena
Madureira. Nesse documento, técnicos identificaram e cartografaram
expressamente a existência de risco muito alto de erosão fluvial e terras
caídas no local exato onde viria a ser edificada a cabeceira da ponte. O
relatório está nos autos. O risco estava no mapa. Há mais de dez anos.
Para
a Justiça, esse fato afasta sumariamente o requisito da imprevisibilidade,
indispensável para a configuração de força maior. A construtora havia assumido,
no regime de contratação integrada, a responsabilidade integral pela elaboração
dos projetos básico e executivo — incluindo sondagens, mapeamentos geotécnicos
e o dimensionamento de fundações capazes de suportar as pressões hidráulicas
sazonais inerentes aos rios amazônicos. Conhecer o comportamento do Iaco não
era um diferencial técnico: era uma obrigação contratual.
Na
linguagem precisa do direito, o juiz classificou os fatores climáticos e
fluviais como fortuito interno — risco ínsito à atividade econômica da
construção civil, pelo qual a empresa responde objetivamente, sem que a
ocorrência de deslizamentos marginais possa ser invocada como escusa técnica.
O
Estado do Acre tampouco sai ileso. A decisão reconhece a concorrência de
responsabilidades do governo pela fiscalização ineficaz do contrato
administrativo, sublinhando o curtíssimo espaço de tempo entre a conclusão da
obra e o evento catastrófico.
O risco de insolvência e as medidas cautelares
O
Ministério Público do Acre, ao ajuizar a ação, apontou um dado contábil que por
si só causa espanto: o capital social declarado da Construtora Cidade Ltda é de
aproximadamente R$ 30 milhões — valor inferior ao próprio montante do contrato
da ponte, firmado em R$ 36 milhões. A empresa que construiu a obra não teria
patrimônio suficiente sequer para responder nominalmente por ela.
Somados
a isso, os canais de comunicação oficiais da construtora foram desmobilizados e
seus contratos na esfera estadual, suspensos. O perigo de insolvência, para o
juiz, é manifesto.
Diante
desse cenário, a tutela de urgência foi parcialmente concedida. O magistrado
determinou o arresto de bens móveis, imóveis e participações societárias da
Construtora Cidade Ltda até o limite de R$ 36 milhões, recusando, porém, o
bloqueio universal de contas bancárias — medida que, segundo a decisão,
retiraria da empresa a capacidade de pagar salários e fornecedores, provocando
colapso trabalhista e social ainda maior. A lógica é a da menor onerosidade:
garantir o ressarcimento futuro sem aniquilar a atividade presente.
Foram
também determinadas a suspensão judicial de todos os pagamentos públicos
estaduais à construtora; a preservação integral de todos os documentos físicos
e digitais do Contrato nº 011/2022; a apresentação das apólices de seguro de
riscos de engenharia e responsabilidade civil no prazo de quinze dias; e a
entrega, em trinta dias, de laudo oficial de perícia técnica sobre as causas do
desabamento, acompanhado de laudo de dano ambiental a ser produzido pelo
Instituto de Meio Ambiente do Acre.
Para
a população que mais sofre, duas medidas emergenciais foram impostas ao Estado,
por meio do DERACRE, também no prazo de quinze dias: a disponibilização de uma
balsa gratuita para travessia fluvial entre o Centro e o Segundo Distrito, e um
cronograma de manutenção da Estrada Mário Lobão — única via terrestre
remanescente para a região, hoje castigada pelo redirecionamento de todo o
fluxo de tráfego. O descumprimento de qualquer dessas obrigações sujeita os
réus a multa diária de R$ 10 mil, por até noventa dias cada.
Uma cidade partida ao meio
Sena
Madureira acorda há uma semana sem sua ponte. Milhares de moradores do Segundo
Distrito enfrentam dificuldades para acessar serviços de saúde, escolas,
comércio e o próprio mercado de trabalho. O direito constitucional à livre
locomoção, à saúde e ao abastecimento de itens essenciais foi comprometido de
forma imediata e concreta — não por uma fatalidade, conclui o juiz, mas por uma
cadeia de omissões que o tempo e os documentos agora expõem.
A
Justiça deu seu primeiro passo. Os próximos, porém, dependem de algo que os
moradores de Sena Madureira já esperaram tempo demais: que quem tem obrigação
cumpra o que lhe cabe.
