Condenado e inelegível, Gladson Cameli depende de liminar do STF para disputar eleição
Defesa apresentou embargos de declaração contra decisão da Corte Especial; autos da ação penal ligada ao “caso Colorado” estão conclusos para decisão da ministra Nancy Andrighi no STJ
A condenação do ex-governador do Acre Gladson Cameli pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já produz efeitos imediatos no campo eleitoral e coloca sob risco uma eventual candidatura ao Senado em 2026. Condenado em 6 de maio a 25 anos e 9 meses de prisão no âmbito da Operação Ptolomeu, Cameli tornou-se inelegível com base na Lei da Ficha Limpa e só poderá reverter temporariamente essa condição caso obtenha decisão cautelar do STF - Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da condenação.
A inelegibilidade decorre do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64 de 1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa. O dispositivo impede, por oito anos, a candidatura de condenados por órgão colegiado por crimes contra a administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro, peculato e organização criminosa, independentemente do trânsito em julgado.
O fundamento constitucional da restrição está no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, que autoriza limitações destinadas à proteção da moralidade administrativa e da probidade no exercício de mandatos eletivos.
Na prática, a decisão da Corte Especial já coloca o ex-governador em condição de impedimento jurídico para disputar as eleições de 2026. O entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral é o de que recursos especial e extraordinário não suspendem automaticamente os efeitos da inelegibilidade. O artigo 637 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo automático.
Mesmo que recorra ao STF, o cenário eleitoral de Cameli dependerá diretamente da obtenção de liminar suspendendo os efeitos da condenação antes do período de registro das candidaturas, tradicionalmente encerrado em agosto do ano eleitoral.
Sem decisão cautelar favorável, a tendência jurídica é que eventual pedido de registro seja indeferido pela Justiça Eleitoral com fundamento direto na Lei da Ficha Limpa. Caso obtenha liminar no STF, o ex-governador poderá disputar a eleição sub judice até julgamento definitivo da Suprema Corte.
A única hipótese jurídica capaz de restaurar temporariamente a elegibilidade do ex-governador é a concessão de medida cautelar prevista no artigo 26-C da própria Lei Complementar nº 64/90. O dispositivo permite ao tribunal competente suspender os efeitos da inelegibilidade quando houver plausibilidade jurídica no recurso apresentado pela defesa.
A condenação imposta pelo STJ alcançou o ex-governador pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações.
A estratégia da defesa começou a ser executada ainda no STJ. Na quarta-feira, os advogados apresentaram embargos de declaração na Ação Penal 1232/DF, relacionada ao chamado “caso Colorado”, cuja denúncia foi recebida na mesma sessão em que Cameli foi condenado pela Corte Especial.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 263 a 265 do Regimento Interno do STJ, servem para apontar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão condenatório.
Desde sexta-feira, os autos estão conclusos para decisão da ministra Nancy Andrighi, relatora da ação penal.
Se os embargos forem rejeitados, a defesa ainda poderá apresentar agravo regimental à própria Corte Especial, além de posterior recurso extraordinário ao STF. Também permanece juridicamente possível a formulação de pedido cautelar específico para suspender os efeitos eleitorais da condenação até julgamento definitivo da Suprema Corte.
Parte central da estratégia defensiva concentra-se na legalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e utilizados na Operação Ptolomeu. Os advogados sustentam que parte dos relatórios teria sido produzida sem observância da prerrogativa de foro do então governador.
O argumento ganhou força após decisões proferidas pelo STF nas Reclamações 93.197 e 94.097, que determinaram o desentranhamento de documentos considerados irregulares. A defesa passou a invocar a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, prevista no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, segundo a qual provas derivadas de elementos ilícitos também devem ser anuladas.
A Corte Especial do STJ, contudo, rejeitou a tese ao concluir que a investigação se apoiava em “fonte independente de prova”, hipótese prevista no artigo 157, parágrafo 2º, do CPP.
Nova ação penal sobre contrato da AC-405
No julgamento do Inquérito 1674, conhecido como “caso Colorado”, a subprocuradora-geral da República Luísa Cristina Fonseca Frischeisen afirmou que a investigação identificou um esquema de direcionamento da Concorrência nº 26/2020 para beneficiar a Construtora Colorado, formalmente vinculada ao primo do governador, Linker Barroso Cameli, mas supostamente controlada pelo pai do ex-governador, Eládio Cameli.
Segundo o Ministério Público Federal - MPF, o contrato nº 67/2021, destinado à duplicação da rodovia AC-405, em Cruzeiro do Sul (AC), teria sido utilizado para fraudes licitatórias, superfaturamento e desvio de recursos públicos.
Na sustentação oral, o MPF afirmou que as provas indicariam atuação direta de Cameli em atos administrativos relacionados a pagamentos de fornecedores do Estado, além da nomeação de pessoas de sua confiança para cargos estratégicos no Deracre. O órgão também citou diálogos extraídos de aplicativos de mensagens nos quais o então governador manteria interlocução frequente com familiares sobre contratos públicos e oportunidades em licitações.
A denúncia recebida pela Corte Especial atribui ao ex-governador participação em esquema voltado à contratação fraudulenta da Construtora Colorado para execução da obra de duplicação da AC-405. Segundo o acórdão, há “fundados indícios” de direcionamento da Concorrência nº 26/2020 para assegurar a vitória da empresa, frustrando o caráter competitivo da licitação.
O colegiado também apontou indícios de superfaturamento do contrato nº 67/2021 e possível desvio de recursos públicos em benefício de integrantes da família Cameli. O acórdão afirma que o então governador “atuava diretamente em atos de rotina administrativa”, dando “a última palavra” sobre pagamentos a fornecedores do Estado.
A defesa, conduzida pelo advogado Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, rebateu integralmente as acusações. Sustentou que a Operação Ptolomeu estaria contaminada por nulidade originária decorrente da obtenção irregular dos relatórios financeiros e alegou ausência de individualização das condutas atribuídas diretamente ao ex-governador.
Segundo os advogados, a denúncia não descreve ato concreto praticado por Cameli destinado a fraudar licitações ou determinar pagamentos irregulares, limitando-se, segundo a defesa, as associações baseadas em vínculos familiares, nomeações políticas e trocas de mensagens sem conteúdo ilícito explícito.
Ao rejeitar as preliminares, Nancy Andrighi afirmou que os RIFs considerados irregulares foram retirados dos autos e que a investigação passou a se apoiar em vasta quantidade de provas autônomas, incluindo relatórios policiais, laudos periciais, notas técnicas da Controladoria-Geral da União e análises fiscais da Receita Federal.
A ministra também afastou as alegações de quebra da cadeia de custódia de equipamentos eletrônicos apreendidos durante a investigação. O acórdão registra que os peritos utilizaram técnica de espelhamento de dados com certificação por função matemática hash, mecanismo destinado a comprovar a integridade das evidências digitais.
Segundo a decisão, os exames periciais atenderam aos requisitos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade previstos na norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, utilizada como referência técnica para o tratamento de evidências digitais.
O STJ também rejeitou a alegação de nulidade relacionada ao acesso a dados extraídos de aparelho celular e iPad apreendidos durante buscas autorizadas judicialmente. A Corte citou precedente da Primeira Turma do STF segundo o qual agentes policiais podem realizar coleta preliminar de dados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão sem necessidade imediata da presença de perito oficial.
Por unanimidade, a Corte Especial rejeitou ainda as alegações de usurpação da competência da Justiça Eleitoral, nulidade de buscas e apreensões e inépcia da denúncia.
O acórdão foi unânime quanto ao recebimento da denúncia no Inquérito 1674 e também prorrogou, por mais um ano, as medidas cautelares impostas ao ex-governador, mantendo as restrições já determinadas anteriormente pela Corte, entre elas a proibição de deixar o País sem autorização judicial, a vedação de manter contato com outros investigados e a obrigação de comunicar previamente eventual mudança de endereço ao STJ.
