Considerações acerca dos poderes do STF – Por Júlio César Cardoso

 


A crítica mordaz à atuação da Suprema Corte tem de ser relativizada. O STF é uma decorrência do equívoco constitucional, que outorga ao presidente da República o poder de fazer a indicação daqueles serão os seus futuros ministros. Essa indicação política já compromete a lisura de atuação dos ministros na Corte.  

 

É fato que alguns ministros não agem com imparcialidade diante de pleitos em que são partes os presidentes responsáveis por suas indicações. Aliás, os ministros deveriam ser impedidos de participar de pendengas jurídicas em que são figuras interessadas, reitero, os presidentes responsáveis por suas indicações. Imagine-se uma Corte de maioria de ministros de indicação de um só presidente da República — como gostaria Bolsonaro —, aí teríamos um tribunal atuando como apêndice do Poder Executivo.  

 

Por outro lado, o “protagonismo” que temos visto do STF, ultimamente, em assuntos que deveriam ser de competência do Legislativo, ocorre simplesmente por incúria, negligência e omissão do Poder Legislativo, que deixa de legislar matérias de sua área de competência, prejudicando a sociedade e dando ensejo a que indivíduos e entidades lesados recorreram ao STF para buscar os seus direitos. Assim, essa aparente intromissão ou ativismo do Judiciário no Legislativo opera-se pela omissão de ação da Casa Legislativa.  

 

Nenhum Poder da República é perfeito. Erros todos os poderes cometem. O Judiciário também. Agora, podemos criticar a atuação desse ou daquele ministro, mas afirmar que o Supremo se arroga o papel de “superpoder” é um exagero retórico desnecessário.  

 

Correntes prós e contras na área jurídica nacional é normal e faz parte do espírito democrático de nossa sociedade. Até hoje existem os “terraplanistas”, que questionam a redondeza da Terra. Assim, é natural que segmentos jurídicos, que acredito não sejam a maioria, discordem de decisões da STF, tais como “a equiparação da injúria racial ao racismo”, “a instauração de inquéritos”, “a alteração da lei sobre despejo em áreas rurais”, “a exigência de passaporte de vacina”, e “a criação ‘flagrante permanente’. Mas todas essas decisões foram calcadas na Constituição Federal ou no Regimento Interno do STF, Art. 43, que trata de medida excepcional e que não caracteriza abuso de direito.  

 

O STF deveria tratar apenas da interpretação e aplicação de matérias constitucionais. Ao STJ caberia concentrar toda a matéria infraconstitucional. Enquanto não forem processadas mudanças nas funções do STF e STJ, conviveremos com decisões conflitantes.  

 

Observem os efeitos maléficos da politização da Suprema Corte. Recentemente, o país testemunhou perplexo as decisões de ministros envolvendo o ex-presidente Lula, culminando com a consideração inusitada do ministro Gilmar Mendes em que este teceu largos elogios ao advogado de Lula, chegando ao ápice cômico de chorar de emoção pela atuação do advogado.  

A despolitização do STF é uma necessidade moral que se impõe para que o órgão atue com total imparcialidade e as suas decisões tenham credibilidade na sociedade. O Poder Judiciário tem que ter a sua total independência do Poder Legislativo. Os seus ministros não precisavam ser sabatinados pelo Senado. Todas as vagas dos tribunais superiores, mormente do STF, deveriam ser preenchidas apenas por indivíduos pertencentes aos quadros da magistratura, sem indicação do presidente da República. São os juízes que têm o perfil técnico de julgar, nem advogados, nem promotores. Os ministros dos tribunais superiores deveriam ter mandatos fixos de dez anos e não poderiam ser reconduzidos ao cargo.  

 

Júlio César Cardoso 

Servidor federal aposentado 

Balneário Camboriú-SC 


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