Acórdão do STJ dá recado claro a Gladson: Julgamento da ação penal não pode ser protelado
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) disponibilizou hoje (23) o acórdão da Corte Especial que, por
unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela defesa do
governador do Acre, Gladson Cameli (PP), na Ação Penal nº 1076/DF
(2021/0044467-7). Proferida em 18 de setembro e relatada pela ministra Nancy
Andrighi, a decisão rechaça tentativas de protelar o processo, alertando que
novos recursos com fins protelatórios podem acarretar multas. O julgamento,
presidido por Herman Benjamin, teve adesão de 13 ministros, com ausência
justificada de Francisco Falcão.
O voto de Andrighi
emite advertência explícita contra protelações. No item 6, destaca: “Por fim,
advirto a parte de que a interposição de novos recursos, com eventuais fins
protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541/SC, Corte Especial, DJe de 22/4/2022).” A
passagem reforça que os embargos buscam “rediscutir matéria já decidida”, o que
é “descabido”. É um alerta claro: o processo avança, e novas manobras podem
gerar sanções.
A ação penal,
instaurada no STJ por foro por prerrogativa de função, apura denúncia da
Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Cameli por organização criminosa,
corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no
âmbito da Operação Ptolomeu. Iniciada em 2019, a investigação aponta desvios de
R$ 150 milhões em contratos públicos no Acre, envolvendo a empresa Murano, de
Brasília, que subcontratou a Rio Negro, controlada pelo irmão do governador,
Gledson Cameli. A denúncia foi recebida em maio de 2024, tornando Cameli réu,
sem afastamento ou prisão.
Os embargos de
declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), buscam
sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Contudo,
Andrighi foi categórica: as alegações da defesa refletem “inconformismo” com
fundamentos já analisados, sem vícios sanáveis. A ementa destaca: “Rejeitam-se
os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a ser sanado.”
A defesa tentou ao
menos quatro vezes adiar o processo: em fevereiro de 2024, requereu suspensão
por “falta de provas” (negada); em outubro de 2024, postergou o depoimento do
governador de 25 de outubro para 5 de novembro, alegando falta de acesso a
documentos; em agosto de 2025, interpôs agravo regimental contra indeferimento
de suspensão, julgado em mesa, sem sustentação oral; e, por fim, os embargos de
declaração, visando aguardar o julgamento do Tema 1.404 do Supremo Tribunal
Federal (STF), que discute a validade de Relatórios de Inteligência Financeira
(RIFs) do Coaf. Essas manobras, vistas como protelatórias, podem levar à
aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, § 2º, CPC).
A defesa alegou: (a)
que a legalidade dos RIFs depende do RE 1.537.165/SP (Tema 1.404/STF), relatado
por Alexandre de Moraes, que suspendeu decisões sobre compartilhamento de dados
financeiros sem autorização judicial; (b) que os RIFs foram “requisitados” pela
Polícia Federal, e não “compartilhados espontaneamente”, incluindo dados de não
investigados; (c) nulidade por inclusão em pauta com menos de 24 horas e
julgamento “em lista”, violando o art. 7º, X, da Lei 8.906/94 e os arts. 5º,
LIV e LV, da CF/88; (d) omissão quanto ao julgado da Terceira Seção do STJ
(REsp 2.150.571), que exige decisão judicial para RIFs. No mérito, pediu
anulação do julgamento do agravo, nova pauta e suspensão até o STF decidir.
Andrighi refutou todas
as teses. Esclareceu que agravos regimentais penais são julgados “em mesa”
(art. 258, RISTJ), sem intimação prévia ou sustentação oral (art. 7º, § 2º-B,
VI, Lei 8.906/94). Sobre o contraditório, destacou que o julgamento em lista
ocorreu por ausência de destaque ministerial. Quanto aos RIFs, afirmou que o
tema foi analisado ao receber a denúncia, sendo rediscussão cabível apenas em
alegações finais. A suspensão do STF (22/8/2025) não se aplica, pois a decisão
do STJ não compromete investigações. O acórdão alinha-se a decisões de Zanin e
Dino (Rcl 81.546/BA e 83.427/SP), que validam requisições diretas de dados, respeitados
os sigilos.
A decisão unânime, com
votos de João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, prioriza a celeridade processual. O
acórdão avança a ação para a fase de instrução, com diligências finais,
incluindo o depoimento de Cameli em novembro de 2024.
Juristas veem a
decisão como marco para ações penais originárias, reforçando a persecução penal
em casos de foro privilegiado. A defesa não se manifestou, mas pode recorrer ao
STF. O caso, símbolo de accountability, segue em destaque, com o Acre
aguardando desfechos em 2025.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2866455940/inteiro-teor-2866455981