A indecência de parentes suplentes no Senado
Para preservar sua influência política, alguns candidatos
recorrem à prática de indicar parentes próximos como suplentes no Senado. Essa
manobra traduz o ‘jeitinho brasileiro’ aplicado à política, explorando a
fragilidade — ou a condescendência deliberada — do texto constitucional de
1988, que deixou de prever mecanismos eficazes para coibir tais abusos.
O debate sobre a proibição de parentes como suplentes no
Senado decorre do princípio da moralidade na gestão da coisa pública, que não
pode se confundir com interesses privados ou familiares; contudo, a questão não
deveria se limitar apenas aos vínculos de parentesco, pois a própria figura do
suplente de senador já constitui uma distorção da representação democrática, ao
ocupar assento sem ter recebido votos diretos da população, razão pela qual, em
caso de vacância ou ausência do titular eleito, o mais adequado seria que
assumisse o candidato mais votado não eleito na eleição majoritária, como
ocorre no sistema proporcional, garantindo maior respeito à vontade popular e à
transparência do processo democrático.
Diversas propostas já buscaram corrigir essa anomalia.
Algumas foram arquivadas ou rejeitadas, como a PEC 145/2019, PEC 18/2015 e PEC
37/2011. O PLP 253/2020, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES),
pretende impedir a suplência de cônjuges e parentes até o terceiro grau, mas
segue engavetado na Comissão de Constituição e Justiça, sem relator designado.
Por que permanece parado? Será que a matéria fere interesses da maioria dos
senadores?
A suplência, em muitos casos, é comparável ao nepotismo já
condenado pelo STF. Um parlamentar só é legítimo quando respaldado pelo voto
popular. A Constituição de 1988, ao criar essa figura, abriu espaço para
interesses escusos e oportunismos. O resultado é que o Senado abriga
“paraquedistas” sem mandato, custeados pelos contribuintes. Na ausência do
titular, deveria assumir o candidato mais votado, e não o suplente
indicado.
A democracia não será plena enquanto suplentes seguirem
ocupando assentos sem legitimidade eleitoral. Parlamentares que registram
parentes como suplentes demonstram desprezo pela ética e pela moralidade
pública, e o eleitor não deveria respaldar tais candidaturas. Essas práticas
evidenciam a prevalência de interesses particulares sobre o compromisso
republicano. Não estão na política para servir, mas para dela tirar proveito.
A Constituição precisa ser corrigida, bem como o Tribunal
Eleitoral impugnar o nepotismo de parente suplente.
Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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