RELÓGIO CORRE CONTRA EX-GOVERNADOR DO ACRE: relator do TRE-AC pode levar a julgamento embargos e parecer da PRE que mantêm inelegibilidade de Gladson Cameli
Prazo do art. 66 da Resolução TSE nº 23.609/2019 vence neste domingo, 20; parecer de 11 páginas da PRE já defende rejeição da defesa em sete dos oito pontos, mantendo apenas correção de erro de digitação
O relógio corre contra o ex-governador do Acre Gladson Cameli (PP). A partir de hoje, domingo, 20, o relator do processo de registro de sua candidatura ao Senado, juiz Thalles Vinicius de Souza Sales, está autorizado a levar a julgamento, no plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), os embargos de declaração opostos pela defesa, à luz do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) que pede a manutenção da decisão que barrou o registro. Pela legislação eleitoral, o relator não pode decidir sozinho: o art. 62, caput, da Resolução TSE nº 23.609/2019 só autoriza decisão monocrática em pedidos de registro sem impugnação e sem notícia de inelegibilidade — situação que não é a de Cameli, alvo de ambas. A única exceção é a correção do erro material apontado nos embargos, que pode ser feita por simples despacho; o mérito exige votação do colegiado.
Se o plenário mantiver a impugnação e
rejeitar os embargos, abre-se prazo de três dias para recurso ordinário ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para continuar concorrendo enquanto o
recurso tramita, a defesa precisará pedir, na mesma peça, efeito suspensivo com
base no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 (LC 64/90), sob pena de
preclusão. Se a liminar for negada, a coligação Avança Acre terá dez dias para
pedir a substituição do candidato, conforme o art. 72 da Resolução TSE nº
23.609/2019.
O parecer da PRE, de 11 páginas, foi
protocolado em 16 de setembro pelo procurador regional eleitoral Vitor Hugo
Caldeira Teodoro, nos autos TRE-AC-RCAND-0600481-67.2026.6.01.0000. O documento
pede o conhecimento e o acolhimento apenas parcial dos embargos, sem efeitos
infringentes: onde consta "HC nº 276.968", deve-se ler "HC nº
273.968/DF" — simples correção de erro material, prevista no art. 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Em todos os demais pontos, a PRE
pede a rejeição integral, com a manutenção do Acórdão nº 7.445/2026, que por
unanimidade indeferiu o registro de Cameli ao Senado.
Como o TRE-AC chegou ao indeferimento
O julgamento que resultou no Acórdão nº 7.445/2026 ocorreu em 11 de setembro, em sessão presidida pela desembargadora Waldirene Cordeiro. O colegiado decidiu, por unanimidade, três questões: rejeitou a questão de ordem relativa à redistribuição do processo por prevenção, não conheceu da notícia de inelegibilidade apresentada e julgou procedente a ação de impugnação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Ao votar, o juiz relator Thalles Vinicius de Souza Sales fixou o marco temporal da inelegibilidade: a partir de 6 de maio de 2026, data em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Cameli na Ação Penal 1.076/DF, por maioria de votos, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. A sentença fixou pena de 25 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado — a maior já aplicada pelo STJ em ação penal originária —, além de multa e indenização de R$ 11.785.020,31 ao Estado do Acre por danos materiais. Segundo nota oficial do STJ, a condenação abrangeu os crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro, além de fraudes em licitações; o acórdão tipifica especificamente dispensa indevida de procedimento licitatório (art. 89 da Lei nº 8.666/93), peculato-desvio por 31 vezes (art. 312 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) e lavagem de dinheiro por 46 vezes (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98). O colegiado também decretou a perda do cargo de governador — medida que já não produziu efeito prático porque Cameli havia renunciado ao governo em abril, para concorrer ao Senado.
A condenação teve origem na Operação Ptolomeu, deflagrada pela Polícia Federal em 2019. Segundo a acusação do Ministério Público Federal, acolhida pela relatora, Cameli e seu irmão, Gledson de Lima Cameli, arquitetaram um esquema de contratação fraudulenta de empresas ligadas a este último, entre elas a Construtora Rio Negro, para viabilizar a contratação da empresa Murano Construções pela Secretaria de Infraestrutura do Acre, em obras de engenharia viária e edificações. Segundo a ministra Nancy Andrighi, as movimentações financeiras apuradas nos autos indicam que a verba desviada do erário enriqueceu Cameli e seu núcleo familiar, tendo sido usada, entre outros fins, para quitar parcelas do financiamento de um apartamento de alto padrão em São Paulo e de um veículo de luxo de propriedade do ex-governador.
Com base nessa condenação colegiada, a Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura invocando o art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei da Ficha Limpa: condenação por órgão colegiado, ainda que sujeita a recurso, já gera inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena. No voto, o juiz relator do TRE-AC resumiu o entendimento: a condenação por colegiado do STJ é, por si, suficiente para atrair a inelegibilidade, independentemente do trânsito em julgado.
O habeas corpus no STF: a aposta final da defesa
Enquanto o TRE-AC decide os embargos, a defesa de Cameli aposta suas fichas em uma frente paralela: o Habeas Corpus nº 273.968/DF, no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. É dessa ação, que tramita em segredo de justiça, que depende a chance de o ex-governador reverter a condenação e, por consequência, a inelegibilidade.
A resposta veio rápido: apenas 43 dias depois de condenado, em 18 de junho de 2026, a defesa já protocolava o pedido no STF. O HC foi distribuído por prevenção a Gilmar Mendes no dia seguinte — ele já havia relatado outros três habeas corpus da defesa contra provas da Operação Ptolomeu, entre eles o HC nº 247.281, no qual a 2ª Turma do STF declarou nulos, em dezembro de 2025, todos os elementos produzidos contra Cameli entre maio de 2020 e janeiro de 2021. O processo está concluso para decisão do relator desde 18 de agosto — mais de um mês sem despacho sobre o pedido de liminar.
O que a defesa pede é o trancamento integral da Ação Penal 1.076/DF — ou seja, a anulação completa da condenação, não apenas de parte das provas. A tese é que a investigação nasceu de um ato ilegal: no fim de maio de 2020, a Polícia Federal, sem autorização para investigar diretamente um governador sem supervisão do STJ, teria requisitado ao Coaf relatórios de inteligência financeira (RIFs) do filho de seis anos de Cameli, da esposa e de empresas ligadas a ele, inserindo no sistema do órgão a alegação de "possível desvio de recursos públicos" para obter acesso aos dados. Essa tese já havia obtido uma vitória parcial: em abril de 2026, o ministro André Mendonça, na Reclamação 93.197, determinou a retirada desses relatórios dos autos, mas o STJ manteve a condenação sob o argumento de que a denúncia também se apoiava em outro relatório, tido como fonte autônoma e independente. É esse relatório remanescente que a defesa ataca agora no HC 273.968/DF, sustentando que ele deriva da mesma cadeia de provas viciada — e por isso pede a queda de toda a ação penal. Vale registrar que, no próprio voto da condenação, a relatora já havia rejeitado teses semelhantes de nulidade, sob o argumento de que as provas declaradas inválidas pelo STF não foram usadas nem na denúncia nem no voto de mérito, e que o prosseguimento das investigações se baseou em elementos autônomos, como interceptações telefônicas regularmente autorizadas.
Em 1º de setembro, a defesa reforçou a estratégia com um recurso extraordinário direcionado especificamente à condenação no caso Murano, que também deve ser distribuído a Gilmar Mendes por prevenção. O desfecho da liminar é decisivo: se concedida, a inelegibilidade cai automaticamente, por força do art. 26-D da LC 64/90; se negada — ou enquanto não for decidida —, a condenação colegiada permanece válida como base da inelegibilidade, e Cameli só segue na disputa na condição de candidato sub judice.
Os embargos e a resposta da PRE
A defesa recorreu com oito alegações:
preclusão sobre a redistribuição do processo; contradição quanto à dissidência
partidária que justificou a prevenção; inidoneidade do fato gerador da
inelegibilidade à luz de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF); violação
ao duplo grau de jurisdição e à Convenção Americana de Direitos Humanos;
obscuridade na aplicação da doutrina da margem de apreciação nacional; omissão
sobre pedido de controle incidental de constitucionalidade da Ficha Limpa;
omissão sobre o marco de 17 de agosto e os arts. 26-C e 26-D da LC 64/90, que
tratam de sobrestamento do processo; e o erro material no número do habeas
corpus.
O parecer da PRE rebate ponto a ponto. Sobre o mérito da condenação, invoca a Súmula nº 41 do TSE: não cabe à Justiça Eleitoral reexaminar o acerto da decisão colegiada do STJ enquanto ela permanecer válida. Sobre o pedido de sobrestamento, argumenta que a simples interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo não suspende por si só a inelegibilidade — é necessária decisão judicial que efetivamente desconstitua a condenação; ressalva, ainda, que fatos supervenientes favoráveis ao candidato poderão ser considerados, conforme o art. 26-D da mesma lei.
**Precedentes: casos julgados às vésperas da eleição**
O caso de Cameli não é isolado. A Justiça Eleitoral tem histórico de julgar recursos da Ficha Limpa nos dias finais antes da votação, e a jurisprudência mostra que a manutenção da impugnação, quando confirmada em última instância, costuma significar o fim efetivo da candidatura — mesmo que o candidato continue tecnicamente sub judice até então.
O caso mais próximo, geograficamente e no tempo, é o do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (PSD). O TRE-DF barrou sua candidatura ao governo distrital em 3 de setembro deste ano, entendendo que ele segue inelegível até 2030 por condenações — são sete, todas por improbidade administrativa — ligadas à Operação Caixa de Pandora. Arruda recorreu ao TSE e, enquanto o recurso não é julgado, segue autorizado a fazer campanha, inclusive com uso do horário eleitoral gratuito, conforme decidiu o relator, desembargador Guilherme Pupe. O desfecho ainda está em aberto.
O próprio Arruda já havia sido
barrado da disputa em 2022, quando tentava uma vaga na Câmara dos Deputados.
Naquele ano, o TSE julgou seu caso e o do também ex-governador do DF Agnelo
Queiroz (PT) na mesma sessão, em 29 de setembro — três dias antes do primeiro
turno, marcado para 2 de outubro. Agnelo havia sido barrado pelo TRE-DF por 6
votos a 1, em razão de uma condenação por improbidade administrativa e duas por
abuso de poder político referentes à campanha de 2014; o TSE manteve a decisão
por unanimidade, fixando sua inelegibilidade em oito anos. Arruda teve o mesmo
desfecho, também por unanimidade. Ambos deixaram a disputa àquela eleição.
Outro caso emblemático foi o do
ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel (PMB), cassado por impeachment em
2021 e barrado da tentativa de reeleição em 2022. O TRE-RJ indeferiu seu
registro em 8 de setembro; o TSE confirmou a decisão por unanimidade em 27 de
setembro — cinco dias antes do primeiro turno — e determinou, além da
manutenção da inelegibilidade de cinco anos, que Witzel interrompesse
imediatamente os atos de campanha e deixasse de receber recursos do Fundo
Eleitoral.
O padrão que emerge desses precedentes é o seguinte: quando a Justiça Eleitoral confirma a inelegibilidade em decisão que se torna definitiva antes do dia da votação, o candidato é obrigado a sair da disputa e os votos que eventualmente receba são anulados; quando o processo permanece sub judice no dia da eleição — como ainda ocorre com Arruda em 2026 —, o candidato pode continuar fazendo campanha e usando o horário eleitoral, mas seus votos só serão computados se a candidatura for definitivamente confirmada depois das urnas. É esse o cenário que também vale, hoje, para Gladson Cameli: enquanto não houver decisão final do TRE-AC, do TSE ou da liminar pendente no STF, ele segue na disputa, mas sob risco real de repetir o desfecho de Witzel e Agnelo Queiroz.
O prazo que não para
Os autos foram conclusos ao relator
em 17 de setembro. A partir daí passou a correr o prazo do art. 66, inciso IV,
da Resolução TSE nº 23.609/2019: três dias para apresentação em mesa,
independentemente de publicação de pauta. A contagem — 18/09 (dia 1), 19/09
(dia 2) e 20/09 (dia 3) — se encerra hoje.
Não há prorrogação por cair em domingo. O art. 16 da LC 64/90 estabelece que, em processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados — regra que o TSE reafirma de forma pacífica em sua jurisprudência. Se o Tribunal não se reunir dentro do prazo, o julgamento deve ocorrer na primeira sessão subsequente.
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Chico Araújo é jornalista,
advogado e escritor

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