Quanto vale uma vida ou um trabalhador para o TST?

 


Por Ronaldo Nóbrega

Há mais de 2 anos a médica R.M.C.F luta, na Justiça do Trabalho, pelo direito de reintegração no antigo local em que prestava serviços. R.M.C.F era médica de carreira e atuava como perita em uma das maiores operadoras de planos de Saúde no Rio de Janeiro. Até o momento em que, mesmo diagnosticada com doença renal crônica terminal, R.M.C.F foi desligada de suas funções. Médica, detentora do conhecimento na área da Saúde e ser deixada ao relento sem emprego ou assistência do plano de saúde, o qual era colaboradora? Absurdo não é mesmo?

A despeito das providências jurídicas, R.M.C.F entrou com ação para ser reintegrada ao posto de trabalho que ocupava anteriormente. A medida foi negada na Justiça Estadual e ela recorreu ao TST.

Pois bem. O Recurso de Revista foi distribuído ao Ministro Breno Medeiros do TST. Entretanto, em decisão monocrática, o Exmo. Sr. Ministro Relator entendeu que o Recurso de Revista manejado pela ora agravante não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896 e alega o princípio da transcendência.

A legislação em vigor trata o critério de transcendência quando é verificado questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame do mérito recursal, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa à dispositivo nela contido (transcendência social).

Para o caso de R.M.C.F, pode ter sido aplicado o princípio da transcendência econômica, no TST são julgados casos com valores de até 500 salários mínimos. Na situação de R.M.C.F, a perda nos últimos anos foi de apenas R$ 192 mil. Esse pode ser o motivo para o caso dela não ser analisado pelo magistrado? Até quando o humano ou até quanto vale a vida de uma pessoa?

R.M.C.F defende o direito de voltar a trabalhar numa empresa em que alega ter sido demitida em um caso de discriminação. Até quando, no Brasil, a Justiça vai passar o pano para essas situações? Este é o caso de R.M.C.F e quantos mais R.M.C.F existem no Brasil.

Nós, do Justiça em Foco, ficamos na torcida para que os ministros do TST tomem a melhor decisão neste caso. Atualmente, fala-se na prática do direito humanizado. Ora, pois. A fala é magnífica, queremos ver a prática.

O site se encontra à disposição dos envolvidos nesta matéria para posicionamento.

Ronaldo Nóbrega

CEO Editor Justiça Em Foco

 


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