O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar
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O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos
pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e
saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera
ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio
psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento
jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios
constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação
civil pelos danos morais ocasionados.
O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal,
especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência
familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da
responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais
decorrentes do abandono afetivo.
O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência
familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente
propício ao seu desenvolvimento integral.
No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil
prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito
fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos
morais.
Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência
de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de
fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em
sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias,
que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação,
higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada,
caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões
plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.
Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é
imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de
família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição
inicial, essenciais para o sucesso da demanda.
A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória,
englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e
educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação
escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações
emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A
tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua
capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma
ação judicial por abandono afetivo.
O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave
afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma
atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos
causados.
O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do
ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e
adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente
familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não
apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a
proteção integral das futuras gerações.
(*) Francisco Araújo é advogado e jornalista, graduado em Direito
pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com mais
de 30 anos de experiência no jornalismo.
Por Francisco Araújo (*)
O abandono afetivo configura-se como uma omissão manifesta dos pais na prestação dos cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno e saudável desenvolvimento dos seus filhos. Este fenômeno transcende a mera ausência física, abrangendo a carência do suporte emocional vital ao equilíbrio psíquico da criança. Ainda que não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo encontra amparo nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional, justificando a reparação civil pelos danos morais ocasionados.
O abandono afetivo encontra suporte na Constituição Federal, especificamente no art. 227, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar digna e harmoniosa. Além disso, o art. 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando, portanto, os danos morais decorrentes do abandono afetivo.
O art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar saudável e harmoniosa. Este preceito constitucional é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que explicita os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral.
No campo da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil prescreve: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o abandono afetivo, ao configurar uma omissão que viola o direito fundamental da criança à convivência familiar, enseja a reparação por danos morais.
Dentre os exemplos de abandono afetivo, incluem-se a deficiência de carinho e apoio emocional, cuja ocorrência se dá quando os pais se abstêm de fornecer o afeto e o suporte emocional indispensáveis, resultando em sentimentos de rejeição e desamparo; a negligência nas necessidades primárias, que consiste na omissão no atendimento às necessidades fundamentais, como alimentação, higiene e cuidados de saúde; e a ausência prolongada e não justificada, caracterizada pelo afastamento dos pais por longos períodos sem razões plausíveis, privando a criança de orientação e apoio.
Para se insurgir judicialmente contra o abandono afetivo, é imperativo buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família. Este profissional guiará a coleta de provas e a elaboração da petição inicial, essenciais para o sucesso da demanda.
A comprovação do abandono afetivo exige robustez probatória, englobando: testemunhas idôneas, como relatos de amigos, familiares e educadores que corroborem a negligência e os danos infligidos; documentação escolar, que evidencie o desempenho acadêmico e possíveis perturbações emocionais; e laudos médicos, que atestem o impacto psicológico do abandono. A tomada de depoimentos, com declarações da própria criança, ajustadas à sua capacidade de entendimento e idade, é indispensável para a interposição de uma ação judicial por abandono afetivo.
O instituto do abandono afetivo revela-se, portanto, uma grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo uma atuação enérgica e criteriosa do Poder Judiciário para a reparação dos danos causados.
O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe a tutela dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes um desenvolvimento saudável em um ambiente familiar afetuoso e harmonioso. Portanto, a reparação por abandono afetivo não apenas restaura a justiça, mas também reafirma o compromisso da sociedade com a proteção integral das futuras gerações.
(*) Francisco Araújo é advogado e jornalista, graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com mais de 30 anos de experiência no jornalismo.
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