Nas
eleições municipais, juízas e juízes eleitorais designados pelos tribunais
regionais eleitorais (TREs) também exercem o poder de polícia para coibir
eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares. Isso é uma atribuição
administrativa, na qual os procedimentos adotados na apuração das denúncias se
diferem dos utilizados em ações judiciais.
Para aperfeiçoar o exercício dessa tarefa,
o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução que traz novidades à norma que trata especificamente da propaganda eleitoral. Nesse sentido, o poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa será exercido mantendo a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do TSE.
No que se refere à propaganda eleitoral
virtual, por exemplo, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata
retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou em seu meio de
veiculação, esteja em desacordo com o disposto nas regras eleitorais.
Quanto às práticas de desinformação na
propaganda eleitoral, a classificação de conteúdos pelas agências de
verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o TSE será
feita de forma independente e sob a responsabilidade dessas empresas. Essas
checagens serão disponibilizadas em página da Justiça Eleitoral, e outras
fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de
violação ao dever atribuído a candidata, candidato, partido político, federação
e coligação.
Ainda segundo a norma, a utilização, na
propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia
gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir,
mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao
responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e
acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi
utilizada.
Também é vedada a utilização de conteúdo
fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou
descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou
à integridade do processo eleitoral.
No caso de a propaganda eleitoral na
internet veicular fatos inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema
eletrônico de votação, sobre o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral,
as decisões das juízas e dos juízes eleitorais com poder de polícia estarão
vinculadas às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha
sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.Fonte
TSE
Nas eleições municipais, juízas e juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) também exercem o poder de polícia para coibir eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares. Isso é uma atribuição administrativa, na qual os procedimentos adotados na apuração das denúncias se diferem dos utilizados em ações judiciais.
Para aperfeiçoar o exercício dessa tarefa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução que traz novidades à norma que trata especificamente da propaganda eleitoral. Nesse sentido, o poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa será exercido mantendo a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do TSE.
No que se refere à propaganda eleitoral virtual, por exemplo, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou em seu meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nas regras eleitorais.
Quanto às práticas de desinformação na propaganda eleitoral, a classificação de conteúdos pelas agências de verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o TSE será feita de forma independente e sob a responsabilidade dessas empresas. Essas checagens serão disponibilizadas em página da Justiça Eleitoral, e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever atribuído a candidata, candidato, partido político, federação e coligação.
Ainda segundo a norma, a utilização, na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.
Também é vedada a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, sobre o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral, as decisões das juízas e dos juízes eleitorais com poder de polícia estarão vinculadas às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. Fonte TSE
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