Ulysses vota a favor de aumento de penas para crimes de furto e roubo
Para o deputado do Acre, a aprovação do projeto expressa seu compromisso de contribuir para ajudar a reduzir a criminalidade do País.
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Para o deputado do Acre, a aprovação do projeto expressa seu compromisso de contribuir para ajudar a reduzir a criminalidade do País. E com a iniciativa, o Parlamento, além de atender o clamor da social, mostra que não é leniente com criminosos
BRASÍLIA (02.11.2023) – Mesmo em missão oficial no Rio, onde acompanhou o ministro Celso Sabino (Turismo), o deputado federal Coronel Ulysses (União/AC) votou na terça-feira (31) pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3780/2023 que aumenta as penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados, latrocínio (roubo seguido de morte), entre outros crimes. Proposta vai ao Senado.
O art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara permite ao parlamentar que não conseguiu, por motivo diverso justificado – foi o caso de Ulysses – registrar seu voto em plenário, fazer ‘declaração de voto’ por escrito tão logo terminada a votação de iniciativas de lei. E assim procedeu Ulysses.
A aprovação do projeto, para Ulysses, expressa seu compromisso de contribuir, nas ações do Parlamento, para ajudar reduzir a criminalidade. Vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara, Ulysses ainda observa que, ao aprovar o aumento de penas, “o Parlamento, além de atender o clamor sociedade por medidas efetivas de enfrentamento ao crime, não é leniente com o crime organizado”.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Alfredo Gaspar (União/AL) para o Projeto de Lei 3780/23, do deputado Kim Kataguiri (União/SP).
A pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime é praticado durante a noite. O furto qualificado continua a mesma pena, de 2 a 8 anos. Mas o relator incluiu novo caso: furto de equipamento ou instalação prejudicando o funcionamento de serviços de telecomunicações, energia elétrica, abastecimento de água, saúde e transporte público. Nessa qualificação seria enquadrado, por exemplo, o furto de fiação elétrica.
Já o furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico, os golpes virtuais, tem pena aumentada de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos.
O texto também aumenta as penas de reclusão para outros furtos específicos:
• veículo transportado a outro estado ou para o exterior: de 3 a 8 anos para 4 a 10 anos; e
• gado e outros animais de produção: 2 a 5 anos para 4 a 10 anos.
O projeto cria ainda outros dois casos de furto com penas maiores: de animais domésticos, 4 a 10 anos; e de dispositivo eletrônico ou informático (celular, por exemplo), de 4 a 10 anos.
Sobre o roubo de celulares, Ulysses observou que mais de 1 milhão de aparelhos foram roubados das pessoas simples. E isso se dá, segundo ele, porque a atual legislação brasileira é muito branda quando se trata de proteger o patrimônio. “E não dá para aceitarmos a história de que alguém rouba (ou furta) um celular para vender, ganhar um dinheirinho pra comprar cervejinha”, frisou Ulysses.
Roubo
Quanto ao crime de roubo, a pena geral de 4 a 10 anos passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 para duas novas situações semelhantes à do furto: equipamentos ou instalações ligadas a serviços públicos e roubo de dispositivo eletrônico ou informático.
Latrocínio
Quando o roubo ocorrer com violência e dela resultar lesão grave, a pena atual de 7 a 18 anos passará para 16 a 24 anos se o projeto virar lei.
No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado pode pegar de 24 a 30 anos. Hoje a pena é de 20 a 30 anos.
“Meu avô foi vítima de latrocínio e em homenagem a ele eu quero deixar este projeto. Não é pobre que rouba, não. É mau-caráter que rouba, principalmente os mais pobres”, afirmou Kim Kataguiri.
Receptação
O crime de receptação de coisa obtida por meio de um crime, que é quando alguém recebe para revender o bem, por exemplo, passa de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos.
Quando a receptação for de animal de produção, a pena para esse crime passará de 2 a 5 anos de reclusão para 3 a 8 anos.
É criado ainda o crime específico de receptação de animal doméstico, com pena de 3 a 8 anos de reclusão.
O Código Penal passará a ter um novo caso de receptação qualificada, para os equipamentos ou instalações retiradas de serviços públicos (como fios retirados de linhas de trem). A pena será o dobro da pena geral de 2 a 6 anos de reclusão.
Fios de telefone
A pena por interromper serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, atualmente de detenção de 1 a 3 anos, será de reclusão de 2 a 4 anos, com pena em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.
Estelionato
No crime de estelionato, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, Gaspar introduz a tipificação específica de fraude bancária, definida como a cessão, gratuita ou com pagamento, de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou vindos dessa atividade.
Novo caso de estelionato qualificado é incluído para abranger os golpes aplicados por meio da internet ou redes sociais, como phishing (quando alguém clica em links falsos que roubam dados ou dinheiro), golpe do Pix e outros.
Assim, o condenado poderá pegar de 4 a 8 anos por esse tipo de fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet ou qualquer meio análogo.
Representação
Por fim, o projeto de lei acaba com dispositivo introduzido em 2019 no Código Penal que condiciona o início da ação penal para o crime de estelionato à representação da vítima.
Assim, a representação não dependerá da iniciativa da vítima, podendo ser apresentada pelo Ministério Público em qualquer situação. Atualmente, isso ocorre somente se o crime for contra a administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
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