STJ nega recurso e Deputado Jair Montes pode ficar fora das eleições deste ano


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso do Deputado Estadual Jair Montes (AVANTE) e manteve a condenação decorrente nos autos da Operação Apocalipse (Apelação Criminal nº 0003499-42.2019.822.0000).

Pela decisão, o Deputado não perde o mandato. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caso não consiga reverter todos os processos, o Deputado pode ficar fora das eleições deste ano. 

Eleito em 2018 pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), Jair Montes obteve 6.567 votos dos Rondonienses, na época, ocupava o cargo de vereador de Porto Velho. Foi no cargo de vereador, que Jair Montes foi alvo da Operação Apocalipse, deflagrada pela Polícia Civil

Operação Apocalipse
Deflagrada em 2013 pela Polícia Civil de Rondônia, a Operação Apocalipse resultou em inquérito policial, que após período investigatório, resultou na condenação de 27 pessoas pelos crimes de associação para tráfico de drogas, estelionato, quadrilha ou bando, entre outros delitos.

O que diz o Deputado?
O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com o Deputado Estadual Jair Montes, mas ele não quis comentar a decisão do STJ.


Veja a Decisão na íntegra

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 708.800 – RO (2021/0378300-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : JAIR DE FIGUEIREDO MONTE
ADVOGADOS : L. C. DA S. N. e R. G. B.
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FIGUEIREDO MONTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus . Alega o agravante a inadequação dos julgados citados na decisão combatida. O primeiro (AgRg no REsp. 1.509.679-RS), por ausência de similitude de fundamentos, e o último (HC 151.415-SC), por não possuir fundamento relevante adequado do caso concreto. Explica que nos dois julgados, o STJ não adentrou de forma mais densa em fatos e provas acerca das corroborações da denúncia anônima porque os próprios Tribunais locais já tinham colacionado e reconhecido os efetivos elementos de corroboração, o que exigiria do STJ um exame diverso quanto à dimensão substancial de fatos e provas fora da superficialidade do REsp e do HC.

Sustenta que, in casu , todos os alegados elementos de corroboração à denúncia anônima que iniciou a apuração policial se constituíram em meras repetições, sob formatos documentais diversos, da própria denúncia anônima, sob a vedada fórmula pela qual o agente policial X ratifica em um informe subsequente à denúncia anônima que o seu conteúdo teria sido informado à polícia.

Afirma que a impetração busca, tão somente, que o STJ delimite se os informes e relatórios policiais, que apenas reiteram o conteúdo da denúncia anônima inicial, são ou não elementos de informação com qualidade suficiente para perfazerem a exigência de investigação de corroboração à denúncia anônima.

Reitera a alegação de que todos os elementos de informação citados pelo Tribunal de origem repetem à exaustão o conteúdo das denúncias anônimas e por isso são refratários ao necessário trabalho preliminar de corroboração acerca da veracidade daquelas.

Refere que o próprio Tribunal a quo demonstra que a oitiva policial de Maria Eliane nunca corroborou a inauguração da interceptação telefônica, razão pela qual requer que seja desconsiderado o item 2.1 do writ porque a sua menção na impetração induziu essa relatoria em erro a respeito de se se tratava ou não de um outro elemento de corroboração à denúncia anônima.

Afirma que a nulidade processual impugnada se resume à validade e a qualidade dos 6 itens listados, que teriam servido indevidamente como elementos de corroboração à denúncia anônima.

Aponta a manifesta ilicitude da deflagração de interceptação telefônica amparada apenas em informe anônimo robustecido artificialmente por investigação que se limita a reiterar o conteúdo daquele.

Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do presente agravo à apreciação da Quinta Turma desta Corte, para que seja reconhecida a ilicitude da interceptação telefônica iniciada com base apenas em informe anônimo destituído de elemento de corroboração indiciário.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):

O agravo não merece prosperar.

Em contraposição à argumentação de inadequação dos julgados citados por este Relator no decisum impugnado, cumpre registrar que, na espécie, o Tribunal de Justiça de Rondônia, assim como ocorrido naqueles julgados, logrou referir a existência de outras provas para amparar tanto a instauração do inquérito, quanto o pedido policial de interceptação dos telefones celulares dos investigados , “a exemplo do depoimento do Policial X , da coleta de dados n. 558 , do ofício n. 32/2011 (oriundo da Superintendência Regional da Polícia Federal, encaminhando o registro de ocorrência n. 1101/2011, que imputou a prática criminosa aos acusados Jair de Figueiredo Monte, E. B. D. e M. C. dos S. C.).” (e-STJ, fl. 922; grifou-se).

Eis o teor do acórdão, que afastou as preliminares suscitadas, à luz da razões de apelação (e-STJ, fls. 693-793):

“Em questionamento preliminar, os recorrentes JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, I. A. P. J. e J. L. de L. suscitam a nulidade da fase instrutória e do édito condenatório, ao argumento de ter ocorrido cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação para indicarem eventuais provas ilícitas por derivação, após a decretação da nulidade da escuta ambiental da testemunha, ex-esposa do apelante JAIR DE FIGUEIREDO MONTE.

Em outro questionamento preliminar, o recorrente JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, e também os apelantes A. F. S., S. C. L. e F. B. S (em seus respectivos recursos), propugnam pela anulação da fase instrutória e da r. sentença, arguindo ter o douto magistrado primevo utilizado-se de provas ilícitas por derivação (interceptações telefônicas) para a prolação do édito condenatório. Por fim, o apelante E. B. D., também em questionamento preliminar, pleiteia seja declarada a nulidade da r. sentença, por ter se baseado em prova nula, no caso, o depoimento da testemunha M. E. dos R. S.

Quanto a tais alegações, cumpre esclarecer, inicialmente, ter esta egrégia1ª Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004349-53.2016.822.0501, declarado a invalidade da produção da prova em relação ao testemunho prestado por M. E. dos R. S., perante a autoridade policial, motivo pelo qual foram desentranhados dos autos processuais o CD/mídia digital contendo a gravação/imagens, bem como o correspondente laudo de sua degravação, não tendo sido possível a sua repetição em virtude do seu falecimento.

Por ocasião do julgamento do referido recurso em sentido estrito, restou vencido este relator, tendo prevalecido a divergência trazida pelo eminente Desembargador Valter de Oliveira, que declarou como nula a captação ambiental do referido depoimento sem a ciência da testemunha.

Confira-se, oportunamente, a ementa de julgamento:

Processual Penal. Incidente de falsidade documental. Gravação ambiental feita por autoridade policial sem conhecimento da testemunha ou necessária autorização judicial. Prova ilícita. Desentranhamento dos autos.

A gravação de depoimento prestado por testemunha à autoridade policial, ainda que espontaneamente, não prescinde da prévia ciência ao depoente e da necessária autorização judicial, sob pena de constituir-se em prova ilícita, por violação aos direitos individuais garantidos no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
(Recurso em Sentido Estrito 0004349-53.2016.822.0501, Rel. p/ o acórdão Des. Valter de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ªCâmara Criminal, julgado em 26/07/2018. Publicado no Diário Oficial em25/09/2018.)

Logo, conquanto tenha sido produzida na fase inicial do inquérito policial, é de se observar não ter sido a única colhida em tal momento investigativo, havendo provas outras que ampararam a instauração do inquérito, conforme relevante esclarecimento tecido pelo douto magistrado primevo na r. sentença condenatória, senão vejamos, in verbis:

Compulsando os autos, verifico que há relatório das investigações às fls. 11/15 – volume I do IPL, data de 30/11/2011, relatando os fatos apurados conforme acompanhamentos diligenciados por agentes policiais, em que sugere a necessidade de interceptações telefônicas de números adquiridos em diligência, pelos policiais, dos investigados Jair Monte, S., E. D. e J. M.. Há, inclusive, registros fotográficos e dedados, referentes aos até então investigados.

O depoimento do Policial X, às fls. 172/173 Volume I do IPL, é contundente ao afirmar que as informações recebidas por ele, via telefone, ocorreram em meados do ano de 2011, que contou com a imputação de pessoas no envolvimento para a prática de crimes, dentre eles o tráfico de drogas, tanto que o telefonema foi direcionado ao DENARC desta capital, na oportunidade. Há coleta de dados nº 558, registrada no dia 11/11/2011, à fl.174. Registre-se, inclusive, que há nos autos do Inquérito Policial, às fls. 175/176 volume I, o ofício 32/2011 da Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, datado de 21/07/2011, encaminhando registro de ocorrência nº 1101/2011, que às 07:27 gerou a denúncia de nº 479, proveniente de denúncia anônima, que imputa prática delitiva realizada pelos acusados Jair Montes, M. e E., em conluio.

Vê-se, portanto, que o pleito policial de interceptação dos telefones celulares dos investigados baseou-se em elementos probatórios outros que denotaram a necessidade de tal medida, a exemplo do depoimento do Policial X, da coleta de dados n. 558, do ofício n. 32/2011 (oriundo da Superintendência Regional da Polícia Federal, encaminhando o registro de ocorrência n. 1101/2011, que imputou a prática criminosa aos acusados Jair de Figueiredo Monte, E. B. D. e M. E.

Desse modo, consubstanciado que os pedidos de interceptação não tiveram por base tão somente o depoimento da testemunha M. E., não há falar-se em ilicitude por derivação, vez que os pedidos de interceptações telefônicas basearam-se, também, nas fontes independentes acima mencionadas, não se consubstanciando a alegada nulidade por derivação.

Nesse caminhar, o § 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal, positiva a inexistência de nulidade da prova obtida por meio de fonte independente ao estipular, in verbis: “considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova” (destaquei).

E mais, a colenda Corte Superior tem considerado lícita a prova que, ainda que guarde certa correlação com o elemento probatório declarado como nulo, possa ser obtido por meio de fonte independente, conforme ocorre no caso presente. Confira-se:
[…]

Consubstanciada, portanto, a inexistência de ilicitude de provas por derivação no presente caso, ante a existência de fontes independentes que ampararam os pedidos de interceptações telefônicas, a meu ver, nenhum prejuízo houve pela ausência de intimação das partes para tal finalidade (indicação de eventuais provas ilícitas por derivação), cabendo salientar, ainda, terem as defesas dos réus S. C. L., JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, J. F. e J. de A., arguido, em sede de alegações finais, a existência de provas ilícitas por derivação (interceptações telefônicas), tendo tal insurgência sido devidamente enfrentada (e refutada) em tópico específico da r. sentença a quo.

Assim, não há cogitar-se de nulidade decorrente do alegado cerceamento de defesa, vez que, como já dito em linhas anteriores, a sistemática de nulidades no processo penal é informado pelo princípio “pás de nullité sans grief”, não se admitindo a anulação de qualquer ato processual sem a demonstração do efetivo prejuízo às partes ou ao processo, e, no presente caso, nenhum prejuízo se verificou pela ausência de oportunidade às partes para manifestarem-se quanto a eventuais provas ilícitas por derivação, tanto por não o serem, conforme já demonstrado em linhas anteriores, como, também, por ter tal insurgência sido devidamente enfrentada na r. sentença.”[…]” (e-STJ, fls. 920-925; destaques no original.)

A defesa busca novamente desqualificar os demais elementos citados no acórdão, de forma exemplificativa, ou por se confundirem com os próprios informes anônimos, ou por serem estranhos ao conceito de diligência prévia corroborativa de denúncia anônima, sustentando, ainda, que as diligências em redes abertas de internet e Sistema Infoseg, se apenas coletaram dados pessoais do investigado e não satisfazem a exigência de investigação preliminar para fins de quebra do sigilo telefônico baseada em informação anônima.

Não obstante o esforço da defesa em suas pretensões, o TJ-RO, repita-se, afastou a tese de nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que foram embasadas em outros elementos indiciários. E exatamente como explicitado na decisão agravada, rebater a fundamentação do Tribunal a quo, para se reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o impetrante ora agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, já amplamente debatido quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 0004349-53.2016.822.0501, na sentença condenatória (processo n.º 0011353-49.2013.8.22.0501) e no acórdão agora impugnado, que julgou o Recurso de Apelação n.º 0003499-42.2019.8.22.0000.

Dentro de todo esse contexto, tem-se como inócuo o pedido de que seja desconsiderado o item 2.1 do writ, na medida em que nada altera no resultado do julgado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA

AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : JAIR DE FIGUEIREDO MONTE
ADVOGADOS : L. C. DA S. N. e R. G. B.
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.”

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.




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