Ideia é
evitar crimes como sequestro-relâmpago e outros golpes. Advogado é taxativo: “o Pix
é um serviço oferecido pela instituição bancária e, como tal, deve ter
garantida a segurança de sua utilização, como exige o Código de Defesa do
Consumidor”
Um dos
crimes mais comuns da atualidade, o golpe do Pix -- ou o sequestro Pix,
realizado por organizações criminosas que sequestram vítimas que são usuárias
de aplicativos bancários, mantendo-as em cárcere privado até que suas contas
correntes sejam totalmente esvaziadas -- pode estar com os dias contados.
Apresentado ao Senado Federal pelo senador Chico Rodrigues (DEM/RR), o Projeto
de Lei 133/2022, a chamada “Lei de Segurança do Pix” pretende incluir no Código
de Defesa do Consumidor um capítulo que -- na hipótese de crime patrimonial --
cria mecanismos de recuperação célere dos valores transferidos pela ferramenta
de pagamento instantâneo.
O advogado e especialista em Direito do Consumidor na Era
Digital, Marco Antonio Araújo Júnior, explica. “As
quadrilhas criminosas, que costumam praticar o sequestro-relâmpago com vítimas
de diversas idades e níveis sociais, transferem os valores do ‘resgate’ para
contas correntes de ‘laranjas’, que servem para agilizar a prática do crime e
receber os valores do sequestro. As contas podem ser ‘quentes’ -- quando o
correntista ‘aluga’ a própria conta para receber os valores que são objeto do
crime e os transfere imediatamente aos criminosos -- ou ‘frias’, quando criadas
pelos criminosos com uso de dados de pessoas inocentes, que muitas vezes só
ficam sabendo que fazem parte da prática criminosa depois que a quadrilha é
descoberta.” O especialista acrescenta ainda que, “pelo empréstimo da conta
corrente ou do fornecimento de dados, os chamados ‘conteiros’ costumam receber
um percentual sobre os valores transferidos, variando de 5% a 20% do valor
repassado”.
O
PL 133/2022 prevê também que a autoridade policial identifique as instituições
financeiras envolvidas na operação suspeita; determine que forneçam as
informações cadastrais do usuário recebedor com urgência; e bloqueie todos os
valores transferidos para a conta deste usuário.
Além
disso, o projeto determina que o Banco Central preveja a criação de senhas de
segurança que poderão ser usadas pelo usuário em caso de sequestro ou outro
crime em que haja restrição de liberdade. Segundo o PL, a senha deve permitir a
realização da transferência, mas também dará um alerta ao banco que o cliente
pode estar em situação de risco. Neste caso, a agência deverá informar o fato
às autoridades de segurança pública, que farão o rastreamento do local onde o
aparelho celular está e auxiliarão na localização dos golpistas ou do
cativeiro. “O projeto sugere que a senha seja o contrário da senha normal;
assim, garante-se que o usuário não a esqueça na hora de realizar a transação e
não se coloque em risco”, observa o advogado.
Para
os que “alugam a conta”, o projeto prevê ainda a penalização por meio de
encerramento da conta na instituição; inclusão nos cadastros de restrição de
crédito; e banimento mínimo de um ano para a reabertura de conta na referida
instituição. “Tudo isso, obviamente, sem prejuízo de responder pelo crime em
coautoria ou participação com os demais criminosos”, esclarece Marco Antônio
Araújo Júnior.
Para
ele, o PL é o primeiro passo para aumentar a segurança do usuário e atribuir
responsabilidade às instituições financeiras. “Desde a criação do Pix, o único
que vem sofrendo com as falhas operacionais e de segurança é o consumidor de
boa-fé. Por conta da ferramenta, nós, usuários, passamos a ser alvos de
quadrilhas criminosas para a realização de sequestro-relâmpago, com a
finalidade de transferir todo o saldo da conta corrente ou realizar empréstimos
bancários. Várias vítimas ficaram horas em poder de criminosos -- que, para
fugir do limite de transação, mantêm as pessoas em cárcere privado.”
O
especialista alerta que, na maioria das vezes, a instituição bancária não dá
nenhum tipo de apoio: não informa os dados da conta para a qual os valores
foram transferidos; não bloqueia valores de criminosos; e não ressarce os
prejuízos do usuário, deixando toda a responsabilidade para o consumidor.
O
advogado é taxativo. “O Pix é um serviço oferecido pela instituição bancária e,
como tal, deve ter garantida a segurança de sua utilização, como exige o Código
de Defesa do Consumidor. Expor o consumidor a um risco patrimonial e de vida
não é oferecer um serviço seguro. Os bancos têm instrumentos de monitoramento e
análise de comportamento do consumidor que são capazes de identificar uma
operação suspeita e acionar as autoridades policiais. O projeto de lei vem no
sentido de tornar isso obrigatório.”
O
PL deve tramitar pelas comissões do Senado Federal antes de ser colocado em
votação.
Fonte:Marco
Antonio Araújo Jr., bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG);
especialista em Direito das Novas Tecnologias pela Universidad Complutense de
Madrid; mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana
de Santos. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Professor e sócio fundador do Meu
Curso Educacional.
Ideia é evitar crimes como sequestro-relâmpago e outros golpes. Advogado é taxativo: “o Pix é um serviço oferecido pela instituição bancária e, como tal, deve ter garantida a segurança de sua utilização, como exige o Código de Defesa do Consumidor”
Um dos crimes mais comuns da atualidade, o golpe do Pix -- ou o sequestro Pix, realizado por organizações criminosas que sequestram vítimas que são usuárias de aplicativos bancários, mantendo-as em cárcere privado até que suas contas correntes sejam totalmente esvaziadas -- pode estar com os dias contados. Apresentado ao Senado Federal pelo senador Chico Rodrigues (DEM/RR), o Projeto de Lei 133/2022, a chamada “Lei de Segurança do Pix” pretende incluir no Código de Defesa do Consumidor um capítulo que -- na hipótese de crime patrimonial -- cria mecanismos de recuperação célere dos valores transferidos pela ferramenta de pagamento instantâneo.
O advogado e especialista em Direito do Consumidor na Era Digital, Marco Antonio Araújo Júnior, explica. “As quadrilhas criminosas, que costumam praticar o sequestro-relâmpago com vítimas de diversas idades e níveis sociais, transferem os valores do ‘resgate’ para contas correntes de ‘laranjas’, que servem para agilizar a prática do crime e receber os valores do sequestro. As contas podem ser ‘quentes’ -- quando o correntista ‘aluga’ a própria conta para receber os valores que são objeto do crime e os transfere imediatamente aos criminosos -- ou ‘frias’, quando criadas pelos criminosos com uso de dados de pessoas inocentes, que muitas vezes só ficam sabendo que fazem parte da prática criminosa depois que a quadrilha é descoberta.” O especialista acrescenta ainda que, “pelo empréstimo da conta corrente ou do fornecimento de dados, os chamados ‘conteiros’ costumam receber um percentual sobre os valores transferidos, variando de 5% a 20% do valor repassado”.
O PL 133/2022 prevê também que a autoridade policial identifique as instituições financeiras envolvidas na operação suspeita; determine que forneçam as informações cadastrais do usuário recebedor com urgência; e bloqueie todos os valores transferidos para a conta deste usuário.
Além disso, o projeto determina que o Banco Central preveja a criação de senhas de segurança que poderão ser usadas pelo usuário em caso de sequestro ou outro crime em que haja restrição de liberdade. Segundo o PL, a senha deve permitir a realização da transferência, mas também dará um alerta ao banco que o cliente pode estar em situação de risco. Neste caso, a agência deverá informar o fato às autoridades de segurança pública, que farão o rastreamento do local onde o aparelho celular está e auxiliarão na localização dos golpistas ou do cativeiro. “O projeto sugere que a senha seja o contrário da senha normal; assim, garante-se que o usuário não a esqueça na hora de realizar a transação e não se coloque em risco”, observa o advogado.
Para os que “alugam a conta”, o projeto prevê ainda a penalização por meio de encerramento da conta na instituição; inclusão nos cadastros de restrição de crédito; e banimento mínimo de um ano para a reabertura de conta na referida instituição. “Tudo isso, obviamente, sem prejuízo de responder pelo crime em coautoria ou participação com os demais criminosos”, esclarece Marco Antônio Araújo Júnior.
Para ele, o PL é o primeiro passo para aumentar a segurança do usuário e atribuir responsabilidade às instituições financeiras. “Desde a criação do Pix, o único que vem sofrendo com as falhas operacionais e de segurança é o consumidor de boa-fé. Por conta da ferramenta, nós, usuários, passamos a ser alvos de quadrilhas criminosas para a realização de sequestro-relâmpago, com a finalidade de transferir todo o saldo da conta corrente ou realizar empréstimos bancários. Várias vítimas ficaram horas em poder de criminosos -- que, para fugir do limite de transação, mantêm as pessoas em cárcere privado.”
O especialista alerta que, na maioria das vezes, a instituição bancária não dá nenhum tipo de apoio: não informa os dados da conta para a qual os valores foram transferidos; não bloqueia valores de criminosos; e não ressarce os prejuízos do usuário, deixando toda a responsabilidade para o consumidor.
O advogado é taxativo. “O Pix é um serviço oferecido pela instituição bancária e, como tal, deve ter garantida a segurança de sua utilização, como exige o Código de Defesa do Consumidor. Expor o consumidor a um risco patrimonial e de vida não é oferecer um serviço seguro. Os bancos têm instrumentos de monitoramento e análise de comportamento do consumidor que são capazes de identificar uma operação suspeita e acionar as autoridades policiais. O projeto de lei vem no sentido de tornar isso obrigatório.”
O PL deve tramitar pelas comissões do Senado Federal antes de ser colocado em votação.
Fonte: Marco Antonio Araújo Jr., bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG); especialista em Direito das Novas Tecnologias pela Universidad Complutense de Madrid; mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Professor e sócio fundador do Meu Curso Educacional.
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