Não há necessidade de consultar a sociedade porque será posto
à disposição dos eleitores uma alternativa democrática de candidatura
política.
Ademais, a matéria, considerada
vedada por alguns com base no Art. 14 da CF, ainda não está pacificada no
STF, e, portanto, padece de exegese constitucional.
Por outro lado, o legislador ao
condicionar a filiação partidária, ele se refere ao candidato que representará
uma agremiação política de que trata o Art. 17 da CF. Se o candidato não
representa nenhum partido político, a Constituição não impede expressamente a
sua candidatura avulsa.
Logo, não vejo impedimento de
poder haver perfeitamente as duas condições: a candidatura avulsa sem
vinculação e a candidatura vinculada a partido político.
Júlio César Cardoso
Servidor federal
aposentado
Balneário Camboriú
(SC)