SE AS FERIDAS DO TEU PRÓXIMO NÃO LHE CAUSAM DOR, A SUA DOENÇA É PIOR QUE A DELE.
EMPATIA é sentir com as
pessoas, não apenas pelas pessoas, colocar-se no seu lugar, por mais triste e
escuro que ele seja, é saber ouvir o que
alguém sente, sentir sua dor e dizer: VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, EU ESTOU AQUI, é
você como um “agente público”, responsável por um órgão que faz o
encaminhamento de pessoas para se tratarem fora do seu domicílio, tenham acesso
ao tratamento de suas enfermidades, com atenção, respeito e consideração ao ser
humano.
Foi exatamente isso que aconteceu no
Estado do Acre, na Cidade de Cruzeiro do Sul, onde o SR. RAIMUNDO DIOGO DA
SILVA, “de 78 anos”, aguardou por 15
meses, ou 450 dias, tratamento contra um CÂNCER DE LARINGE, que deveria
ter sido realizado no prazo estipulado por “Lei”, mas acabou não
acontecendo, por absoluta negligência da responsável pelo TFD DE CRUZEIRO DO
SUL, que acabou contribuindo para “falecimento” do idoso
acima citado, ocorrida no dia 19 de Outubro de 2020, às três horas da manhã, no
BAIRRO MIRITIZAL, tendo como causa morte: CÂNCER DE LARINGE, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E OBSTRUÇÃO DA
VIA AÉREA ALTA, comprovando a atitude
da mesma que: SE ÀS FERIDAS DO PRÓXIMO, NÃO LHE CAUSAM DOR, a doença dela é pior
do que dás pessoas que a procuram para dar entrada no (TFD), ou seja: DOENÇA
DA FALTA DE EMPATIA E DA FALTA DE AMOR AO PRÓXIMO.
ENTENDA O
CASO: Na data de “13
de Outubro de
Assim sendo, considerando a gravidade do caso, este REPÓRTER, no dia seguinte ao recebimento do email contendo a denúncia acima descrita, ou seja, “em 14 de Outubro de 2020, na parte da manhã”, entrou em contato “via celular” com a SRA. MANUELA CAMELI SANTIAGO LEBRE, Gerente Administrativa do Complexo Regulador Regional, Agente Pública, responsável pelo TFD DE CRUZEIRO DO SUL, onde me identifiquei como Jornalista e Presidente da (ANDECON) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, informando a mesma, que havia recebido uma “denúncia via email” da SR. ALDEANE, relatando que o SR. RAIMUNDO, estava aguardando há 15 meses ser chamado para fazer Tratamento Fora do Domicílio em Porto Velho, em razão de se portador de CÂNCER NA LARINGE,
A mesma pediu o nome
completo do idoso, dizendo que iria averiguar o caso e que eu voltasse á ligar
em uma hora, o que foi feito, onde me informou que o motivo do SR. RAIMUNDO
DIOGO DA SILVA, ter aguardado por 15 meses para fazer o tratamento contra o
Câncer na Laringe, “foi em razão de
que o MÉDICO que havia vindo de RIO BRANCO na época, para examinar os pacientes
com indicação para o Tratamento Fora do Domicílio, não tinha preenchido de
forma correta o FORMULÁRIO, ou seja, preencheu somente o cabeçalho, deixando em
branco e sem assinar o rodapé do documento”, em seguida solicitou que a
SRA. ALDEANNE CAVALCANTE, à procurasse ás (14:00) horas, para conversarem sobre
o assunto, onde na oportunidade a SRA. MANUELA CAMELI, mostrou o “formulário preenchido errado”, marcando em seguida uma
“reavaliação médica” para o idoso, através do (TFD), para o Dia 09 de Novembro
de 2020, no HOSPITAL DO CÂNCER DE RIO BRANCO.
Não
é novidade a burocracia, o tempo de espera, a humilhação e o descaso, que os
pacientes que moram no Estado do Acre, usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS), enfrentam quando precisam usar o Tratamento Fora de Domicilio (TFD),
onde para terem direito ao BENEFICIO são obrigados a cumprirem uma verdadeira “Olimpíada
Burocrática”, entre laudos de médicos, de assistentes sociais,
encaminhamento prévio de instância municipal, documentos pessoais, que envolvem
tempo, deslocamentos diversos e
várias outras dificuldades, se transformando num “Verdadeiro Martírio” para os que
dependem da SAÚDE PÚBLICA DO ACRE.
Mas daí, um idoso de 78 anos de idade,
esperar por 15 MESES ou 450 dias, tratamento contra um CÂNCER DE LARINGE, para
depois descobrir que o “motivo da demora” foi em razão de que o Formulário de
Encaminhamento tinha sido preenchido de forma errada, “ai já é
demais”,
pois este erro absurdo, acabou por
contribuir com a morte do SR. RAIMUNDO DIOGO DA SILVA, no Dia 19 de Outubro de
2020, onde aguardou por 450
dias para ter acesso ao tratamento da doença da que era portador e não teve,
por pura negligência da “Agente Pública” SRA. MANUELA CAMELI, que aliás foi “Notificada”
formalmente (via email) no dia 16 de Outubro de 2020, bem como também em
(19-10-2020), pela ANDECON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, á qual solicitou informações formais à cerca do caso em questão,
inclusive pedindo que a mesma informasse o nome do MÉDICO, responsável pelo que
preenchimento errado da documentação do paciente em questão.
Estranho ainda foi a SRA. MANUELA CAMELI, não ter se dignado a
responder os emails que lhe foram enviados nas datas acima citadas, ressaltando
que desde (19-10-2020), dia em que o SR. RAIMUNDO
faleceu, a mesma não atende mais as
ligações desse JORNALISTA, talvez achando que “ficará
impune”
pelo erro ora praticado, em razão de ser “prima” do GOVERNADOR
GLADSON CAMELI e ter sido nomeada por ele, “em
25 de Março de
LEI FEDERAL Nº 12.732/2012: (LEI DOS 60
DIAS)
Artigo 2º -
O primeiro tratamento ONCOLÓGICO no (SUS) deve se iniciar no prazo máximo de
“60 dias” a partir da assinatura do laudo patológico ou em prazo menor,
conforme necessidade terapêutica do caso registrada no prontuário do paciente;
Artigo 3º - O
descumprimento desta Lei, sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis ás penas administrativas.
ESTATUTO DO IDOSO, LEI FEDERAL Nº 10.741/2003
Artigo 4º - Nenhum
idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei;
§ 1º - É dever de todos
prevenir a ameaça ou violação aos direitos
do idoso;
Artigo 6º - Todo
cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente, qualquer forma de
violação a esta Lei, que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
QUE ESTADO É ESTE, onde Infelizmente, os Governantes, não
tratam a “Saúde Pública” como determina o Artigo
196, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, que dispõe que: A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantida através de políticas publicas sociais e
econômicas que visem à redução de risco e de outros agravos e ao acesso
igualitário e universal as ações de serviço, promoção, proteção e recuperação, pois se assim fosse, o SR. RAIMUNDO DIOGO DA SILVA, UM
IDOSO DE 78 ANOS, não teria falecido no Dia 19 de Outubro de 2020, esperando à (450) dias, sem ter
tido a chance, o direito e a esperança de se tratar contra um CÂNCER DE
LARINGE, o qual era portador, tendo com isso, sido desrespeitado totalmente como
Ser Humano e Cidadão Brasileiro, em sua passagem aqui na Terra, onde através de
um erro absurdo praticado por uma “Agente Pública”, onde não houve
por parte da mesma, agilidade, eficiência e rapidez, para a solução do caso.
POR, RODINEI LAFAETE