1º) - O consumidor tem o direito de suspender (uma
vez no ano) serviços como telefone fixo, TV por assinatura e luz;
Vai
fazer uma viagem longa e deixar a casa fechada por muito tempo, ou talvez
realizar uma cirurgia em outra cidade?
Poucas
pessoas sabem, mas é possível pedir a suspensão dos serviços de telefone fixo e
celular e TV a cabo, dessa forma, o consumidor fica desobrigado de pagar as
contas referentes ao período de ausência.
É
direito do consumidor, solicitar que os serviços sejam suspensos por um
prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias e o pedido pode ser feito uma vez
a cada 12 meses e é obrigatoriamente gratuito, ressaltando que para
conseguir realizar a suspensão é preciso estar em dia com os pagamentos e não
ter nenhuma inadimplência.
2º) - O consumidor tem direito a uma conta
bancária básica isenta de taxas;
Todo banco precisa oferecer um serviço chamado
de "conta corrente para serviços essenciais" e esta conta não cobra
taxas ou tarifas e dá direito a um cartão de débito, quatro saques por mês,
duas transferências e dez folhas de cheque, pois muitos consumidores ás vezes, abre
uma conta só para receber o salário, que movimenta de vez em quando, mas acaba pagando
as tarifas.
3º) - O consumidor pode agendar a entrega de
uma mercadoria sem pagar a mais por isso;
No estado de São Paulo, a Lei de Entrega (Nº
13.747/2009), foi alterada em 2013 para
garantir que os fornecedores de produtos ou serviços não possam cobrar valores
adicionais para realizar um agendamento de entrega.
A lei é válida
para qualquer empresa que venda produtos ou preste serviços no Estado de São
Paulo, ainda que sediada em outro estado da federação, assim o consumidor tem o
direito de escolher o período da entrega: manhã, tarde ou noite.
Nos estados onde não há
lei específica, valem as regras do Código de Defesa do Consumidor, que exige
que o fornecedor cumpra aquilo anunciado no momento da venda, ou seja, em
termos de preço, oferta e condições de entrega.
4º) - Se o estabelecimento não perguntar se o
cliente deseja couvert, ele não é obrigado a pagá-lo;
Vamos supor que você
chegue a um restaurante e um garçom coloque o couvert em sua mesa, sem dizer
nada, você não será obrigado a pagar por
ele .
O
estabelecimento tem que perguntar se você deseja ou não o couvert e se a pergunta não for feita, você pode
desconsiderar a cobrança, mesmo que já o tenha consumido.
5º) - O consumidor não precisa pagar os 10% de
gorjeta;
Sim, os 10% da conta do
restaurante são opcionais, sendo que o
estabelecimento precisa mostrar este valor separadamente e o consumidor não é
obrigado a pagá-lo se não quiser.
6º) -
Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro;
Foi
cobrado e pagou a mais por erro de alguma empresa, saiba que o artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente tem direito à devolução
em dobro do que foi pago acima do efetivamente devido.
Esta
devolução, contudo, só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada
indevidamente ou com valor excedente e assim que perceber o erro, o consumidor
tem direito à reparação.
É
importante ressaltar que a restituição em dobro diz respeito apenas ao
que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ter sido de
R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250,00 o consumidor tem o direito de receber
R$ 100,00, ou seja, o dobro do que foi
pago a mais, R$ 50,00.
7º) - O consumidor
pode desistir da compra;
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante que os
brasileiros podem desistir de uma compra em até sete dias a partir do
recebimento dos produtos, no caso de transações feitas fora do estabelecimento
comercial, ou seja, por telefone e pela internet e se o consumidor exercitar
esse direito de arrependimento, os valores pagos terão que ser devolvidos.
8º) - O
consumidor pode ter acesso ao manual do produto antes de comprá-lo;
Poucas pessoas fazem
isto, mas é possível solicitar o manual de um eletrodoméstico, por exemplo, na
loja, antes de fazer a compra.
9º) - O estabelecimento não pode ter cobrança mínima para aceitar cartão de crédito;
9º) - O estabelecimento não pode ter cobrança mínima para aceitar cartão de crédito;
Já foi
a uma loja e, na hora de pagar, ouviu que precisaria pegar algum outro produto
para poder passar o cartão de crédito, Pois bem, isso é ilegal. O
estabelecimento não pode fixar um valor mínimo para o consumidor passar o
cartão, fazer isso é gerar uma compra casada de outro produto e esse tipo de venda
é proibido.
10º) -
A consumação mínima é proibida;
Essa
cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o
fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos, como bebida
ou comida, configura venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do
Consumidor.
11º)
- Perdeu a comanda, você não é obrigado
a pagar a multa;
A
responsabilidade pelo controle do consumo dos clientes é do estabelecimento e se
este controle não for feito, o restaurante ou bar deve cobrar aquilo que for
declarado pelo consumidor, sendo que a multa só é cabível, se ficar provado que
a perda se deu por descuido do consumidor.
12º) - Os estacionamentos são responsáveis pelos
objetos deixados dentro dos veículos;
O
Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 20, define que a má prestação de
um serviço é responsabilidade do fornecedor, portanto, os danos causados a um
veículo são de responsabilidade do estacionamento, uma vez que no serviço está
subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do carro.
Sendo
que a mesma responsabilidade garantida pela legislação para os serviços pagos
deve também estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como
cortesia em muitos estabelecimentos.
POR, RODINEI LAFAETE