Quando uma pessoa contrai matrimônio ou passa
a viver em união estável, ela passa a viver em plena comunhão de vida com seu
cônjuge ou companheiro. Assim, presume-se que poderão construir um patrimônio
enquanto estiverem em juntos, expandindo aquele que já possuía. Para regular as
relações patrimoniais que podem surgir durante a relação, existe o regime de bens.
Os cônjuges podem escolher o regime de bens
que regula o matrimônio através do pacto antenupcial, enquanto os companheiros podem escolhê-lo
através do contrato de convivência ou do reconhecimento
da união estável.
Caso o casal deixe de explicitar qual regime
de bens deseja que regule a relação, a lei impõe que a união se dê com base no regime da
comunhão parcial de bens, também conhecido como regime legal.
Como
funciona a comunhão parcial de bens?
Neste regime de bens, todos os bens que forem
adquiridos durante a união, pertenceram ao casal. Portanto, caso o relacionamento
chegue ao fim, todo o patrimônio construído durante a constância do casamento
civil ou da união estável será dividido meio a meio entre as partes.
Existem alguns casos, no entanto, em que o
casal não pode escolher qual regime de bens regulará a união. Portanto, eles
são obrigados a adotar um determinado regime imposto pela lei. Logo, o regime
não é imposto por conta da falta de escolha do casal, mas porque a lei não
oferece escolha a esse grupo de pessoas. São elas:
● As pessoas que se casarem sem observar as
causas suspensivas da celebração do casamento;
● A pessoa maior de 70 (setenta) anos;
● Todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial, ou seja, autorização judicial.
O regime imposto é o da
Separação Obrigatória de Bens, no qual o que cada um adquiriu pertence apenas a
si. Ou seja, não existe um patrimônio do casal, mas patrimônios individuais.
Portanto, não há partilha de bens caso a união chegue ao fim, exceto quando uma
das partes consegue comprovar que contribuiu para a aquisição daquele bem.