A multa cobrada em decorrência
da perda de comanda em bares, restaurantes, casas de show e nas boates, é
totalmente ilegal e criminosa.
Às vezes por falta de
atenção, ou por excesso de diversão, consumidores perdem suas comandas dentro de
estabelecimentos comerciais, sendo
coercitivamente de forma ilegal e criminosa, obrigados a desembolsar quantias
exorbitantes para serem liberados.
MAS
O QUE FAZER DIANTE DISSO, O CONSUMIDOR É MESMO OBRIGADO Á PAGAR?
A primeira coisa, que se
deve ter em mente é a boa-fé, pois você pode, e deve invocar o seu direito se
estiver de fato ao lado dele, sendo que
de nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez
cervejas a menos do que de fato consumiu.
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC), determina que o
estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de
controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou
cartões eletrônicos.
Neste sentido, a prática
de fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio,
já diverge da Lei Federal que protege os
Direitos do Consumidor, senão vejamos:
Artigo 39, do CDC:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Artigo 51, do CDC:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Desta forma, resta mais que
claro assim, que não pode ser exigida do
consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa
no caso de perda de comanda.
Mas infelizmente, insistindo
em afrontar a lei na busca ansiosa do lucro, os chamados “seguranças” chamam o consumidor, inicialmente para uma
conversa informal tentando resolver ali mesmo a situação. Vejamos o que o
Código de Defesa do Consumidor, fala sobre isso:
Artigo 71, do CDC:
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Alguns consumidores, chegam
à ficar minutos, ou quase horas impedidos de deixar o estabelecimento comercial
e são conduzidos, mesmo sem a sua vontade, a sala da gerência. Vejamos as possibilidades de enquadramentos
legais no CÓDIGO PENAL, neste ato criminoso, praticado por muitos
estabelecimentos Comerciais:
Artigo 146, do Código Penal: - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda: Pena
de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Artigo 148, do Código Penal: Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado: Pena de reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos”.
Artigo 147, do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena de detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Artigo 129, do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem: Pena
de detenção, de três meses a um ano.
COMO
AGIR ENTÃO?
Primeiramente acalme-se, pois
ninguém consegue resolver nada gritando, gesticulando ou ofendendo. Você também
não precisa de platéia para ter razão, apesar
de que se tiver um ou dois amigos lhe acompanhando será mais fácil, até para
futuras provas, caso queira
posteriormente entrar na Justiça, com uma AÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fale, para o responsável
do Estabelecimento, o que consumiu e o valor que está disposto à pagar por
isso, discordando de cara, pela cobrança da multa abusiva, se for impedido de sair ou tentarem lhe conduzir para outro local, disque
para o 190 e solicite uma viatura policial.
Provavelmente, com a
chegada da POLÍCIA, vocês serão
conduzidos a “Delegacia de Policia Civil”, mas
não se assuste em hipótese alguma, você não será preso, pois trata-se apenas de
um procedimento padrão para apuração dos fatos.
Chegando, á DELEGACIA DE
POLÍCIA, conte tudo ao Delegado, alegue
suas razões de direito e vá para casa.
Muitos, com certeza devem
achar que às vezes é melhor pagar do que se submeter a tudo isso, mas
lembre-se, para os COMERCIANTES, agirem contrariamente ao que está disposto na
LEI é lucro, e para você CONSUMIDOR, será
sempre puro prejuízo, fora a sensação de ter sido “Lesado e Enganado”, e isso não
tem preço que pague, portanto nunca aceite passar por esta situação, CHAME A
POLÍCIA E DENUNCIE, faça valer seus Direitos de Consumidor e de Cidadão
Atuante.
POR, RODINEI LAFAETE