Engana-se, quem pensa que a internet
é uma espécie de “terra
sem lei”, na qual abusos cometidos por
meio das redes sociais, não
podem ser alcançados e “reprimidos” pelo DIREITO.
Pelo contrário, existe no “Ordenamento Jurídico Brasileiro”, uma série de normas estabelecendo
direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis no âmbito das redes
sociais, inseridos
no chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), no Código Civil
Brasileiro (Lei 10.406/2002), no Código Penal Brasileiro (Decreto Lei 2.848/40)
e na própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O USUÁRIO QUE UTILIZAR
AS REDES SOCIAIS PARA DISSEMINAR ATAQUES PESSOAIS OU ESPALHAR CONTEÚDO FALSO OU
OFENSIVO, COMETE ALGUMA ILEGALIDADE?
Sim, com certeza, pois o Direito à Honra, à Imagem e à
Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à
indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa.
Nesse mesmo sentido, os artigos 186 e
187 do CÓDIGO CIVIL/2002 estabelecem que aquele que, por ação, omissão ou abuso
do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente
moral (violação da honra, da imagem e da intimidade) comete ato ilícito.
Mais especificamente com relação à
INTERNET e às REDES SOCIAIS, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado “Marco Civil da Internet”, dispõe expressamente que ao usuário da rede
mundial de computadores no País é assegurada, “a inviolabilidade da intimidade e da
vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da citada
Lei.
Desse modo, toda e qualquer ataque
pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive pela INTERNET,
capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura
ilícito apreciável e punível pelo Direito.
Podendo a conduta do agressor,
configurar até mesmo o crime de calúnia, previsto no (art. 138 do Código Penal –
imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código
Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140
do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a auto-estima ou a
dignidade).
PARTINDO PARA A JUSTIÇA:
Estabeleça um prazo para que o
problema seja resolvido de forma amigável e passando esse tempo, você pode
procurar uma “Delegacia
de Polícia Civil”, para registrar uma ocorrência (B.O) Boletim de
Ocorrência, ou partir diretamente para uma AÇÃO JUDICIAL.
No caso de registrar um (B.O), será instaurado um Inquérito
Policial, que terá 30 dias para avaliar os
fatos, reunir provas e ouvir testemunhas.
Ao final, o Delegado de Polícia, deve
conseguir tipificar o crime, ou seja, definir que tipo de delito foi cometido,
e apresentar uma Denúncia Criminal.
Se você partir diretamente para a
JUSTIÇA, é aconselhável procurar os JUIZADOS ESPECIAIS, do tipo “Pequenas Causas”, porque
são mais rápidos e menos burocrático, onde você poderá entrar com uma AÇÃO
CÍVEL, em
que poderá até ganhar uma indenização por DANOS MORAIS, pelo constrangimento e
prejuízos que sofreu.
POR, RODINEI LAFAETE