Quem, nunca foi, a alguma casa de entretenimentos noturnos como
bares, restaurantes, casas de shows e se deparou com cobrança da famosa "CONSUMAÇÃO MÍNIMA"?
Quem, nunca ouviu, um relato sobre alguma escola que, para efetuar
a matrícula do aluno, exigia que o
material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu estabelecimento?
Quem, nunca soube, de um cinema onde somente era permitido
adentrar a sala de exibições, com
guloseimas adquiridas no próprio estabelecimento?
Quem, nunca teve, notícia de agência de viagens que somente
comercializava pacotes turísticos fechados, sem possibilidade de adquirir os serviços de traslados terrestres e
aéreos separadamente?
Se, o consumidor comum, nunca vivenciou alguma das situações
descritas acima, certamente não escapará desta, que é infalível: quem necessita de um empréstimo
bancário, muito provavelmente vai se deparar com um gerente solícito, que o
esclarecerá que o empréstimo seria apenas aprovado desde que se adquirisse
também outro produto, como um Título de Capitalização ou um Seguro de Vida.
O, que todas, as situações acima têm em comum? Todas são exemplos
de uma PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E CRIMINOSA, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso I, bem
como pela Lei Federal 8137/90, artigo 5º, inciso II, denominada popularmente e
conhecida como "VENDA CASADA".
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Artigo 39
- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
LEI FEDERAL Nº 8.137/1990:
Artigo 5º
- Constitui Crime:
II- subordinar
a venda de bem ou a utilização de serviço, á aquisição de outro bem, ou ao uso
de determinado serviço;
PENA:
detenção, de dois a cinco anos, ou multa.
CONCEITO DE VENDA CASADA:
Venda Casada, é a prática que os fornecedores têm de impor, na
venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente
desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o
comerciante impõe quantidade mínima para a compra. No que diz respeito ao
exercício proibido de venda casada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico,
ligada ao Ministério da Fazenda, corrobora tal conceito:
“Prática comercial que consiste em
vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a
adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro
produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos
concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue
estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto
com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com
grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior”.
O,
que, o Código de Defesa do Consumidor prescreve é que o consumidor deve ter
ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir.
Assim, não pode o fornecedor fazer qualquer tipo de imposição ao
consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este
adquire outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor.
POR, RODINEI LAFAETE