A indenização estabelecida tem o caráter pedagógico
e reparador do dano moral provocado em um momento único.
O 3º Juizado
Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Nobile Suítes Gran Lumni Rio
Branco a indenizar uma noiva em R$ 8 mil, a título de danos morais. A decisão
foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico.
A consumidora
afirmou que reservou quarto para sua noite de núpcias, local q
No entanto, o hotel
estava com problemas internos e não conseguiu disponibilizar o aposento
reservado. Para corrigir a falha, ofereceram, com atraso, outro, que não
atendeu o prévio planejamento da autora, por ter um espaço menor.
A gestão do
empreendimento confessou que a acomodação esperada não estaria disponível de
qualquer forma, porque a banheira não estava funcionando. Contudo, alegou que a
noiva não adquiriu o pacote de núpcias, que é o adequado para acomodar cinco
pessoas.
Decisão
O juiz de Direito
Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, apontou a ocorrência de falha
na prestação de serviços pela empresa demandada, situação que atrai a
responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Em seu
entendimento, a não disponibilização do quarto reservado para núpcias, na
véspera do casamento afetou, indubitavelmente, o estado psicoemocional da
autora do processo, bem como sua honra subjetiva, portanto, configurando a
ocorrência de danos morais.
O fato atrapalhou o
planejamento do “Dia de Noiva” e gerou prejuízo inclusive no registro
fotográfico, que também tinha sido programado antecipadamente. O fotógrafo foi
testemunha no processo e disse que não foi possível fazer as fotos da noiva com
suas madrinhas, porque como o espaço era pequeno, elas acabaram indo se arrumar
em outro local. Perdendo assim, parte da tradição que se consolida com reunião
com amigas e registro da expectativa e alegria desse momento.
O magistrado
assinalou que a ré, sob a inversão do ônus da prova, não produziu prova de que
o quarto fornecido para ajustar sua falha, guardava as mesmas condições daquele
previamente reservado, o que respaldou a inferência do dano moral.
Da decisão cabe recurso.