Por Edison Carlos Fernandes (*)
Recentemente, há bastante
discussão sobre o tratamento dado ao chamado imposto sindical pela reforma
trabalhista, qual seja, a sua propalada extinção. Existe, inclusive, medida
judicial, até no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Essa discussão pode
ser resumida na seguinte questão: é possível que haja um "imposto"
facultativo, como prevê a lei trabalhista atual?
Em primeiro lugar, é preciso
esclarecer que o chamado "imposto sindical" tem, sim, natureza
tributária, ou seja, trata-se de um verdadeiro tributo. A única correção a ser
feita é que, na verdade, estamos diante de uma contribuição social destinada
aos sindicatos (de empregador e patronais). Como contribuição, esse tributo é
vinculado, isto é, seus recursos têm uma destinação específica.
A contribuição sindical é um
tributo de competência da União, o que implica que ele deve ser instituído e
disciplinado por lei federal – como atualmente o é. Apesar disso, quem tem o
direito de cobrar esse tributo são os próprios sindicatos diretamente, e não
algum órgão da União, como, por exemplo, a Receita Federal (por isso, diz-se
que se trata de parafiscalidade).
Conquanto o conceito de tributo
estabeleça que ele é compulsório, não há impedimento constitucional ou legal
para que haja um tributo facultativo. Já existem tributos com características
peculiares, a saber: empréstimo compulsório, que, apesar de ser obrigatório,
deve ser devolvido ao contribuinte; contribuição previdenciária que prevê o
contribuinte voluntário; e o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que sequer
foi instituído.
Portanto, a contribuição sindical
pode ser, e efetivamente é, um tributo facultativo, sendo que sua cobrança
depende da aprovação do próprio contribuinte, ou seja, o trabalhador ou a
empresa – assim, não cabe à assembleia de trabalhadores deliberar sobre isso.
(*) Edison Carlos Fernandes é
advogado, doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e professor
de Direito Tributário do CEU Law School
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